Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MATHEUS GUIMARAES ANDRADE
- Advogado
- MARIA DE JESUS SANTOS (OAB 50271/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1002906-83.2025.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MATHEUS GUIMARAES ANDRADE TERCEIRO INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 2215361269, alegando omissão deste Juízo quanto ao pedido de nomeação de Curadora Especial (Sra. Rosemeire de Jesus Gama) formulado na petição de ID 2208618708. Acolho os embargos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. De fato, a sentença não se manifestou expressamente sobre o pedido de nomeação de Curadora Especial.
Passo a fazê-lo: Embora a parte autora tenha indicado sua companheira para o encargo, o laudo pericial médico (ID 2182189155) é contundente ao diagnosticar o autor com "alienação mental" e "psicose", quadro que demanda cautela. Embora atender o pedido de nomeação de Curadora Especial homenageie a celeridade processual, entendo que a segurança patrimonial do autor deve prevalecer. A nomeação de curador especial é medida excepcional e, no caso concreto, os interesses do incapaz estarão melhor resguardados através do procedimento de interdição/curatela perante a Justiça Estadual, em que há rito próprio para a proteção integral dos bens e da vida civil do interditado.
Assim, reconheço a omissão, porém indefiro o pedido de nomeação de Curadora Especial, mantendo integralmente os itens 2 e 3 do dispositivo da sentença. Quanto à notícia de descumprimento da obrigação de implantar o benefício, considerando a inércia da autarquia após o trânsito em julgado, determino a urgente intimação do INSS, via Central de Análise de Benefício (Ceab/INSS), para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, comprove a efetiva implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
