Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FRIGORIFICO & ENTREPOSTO ROCHA LTDA
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara
SENTENÇA
TIPO B PROCESSO: 1002906-84.2023.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: FRIGORIFICO & ENTREPOSTO ROCHA LTDA
SENTENÇA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA propôs, contra FRIGORIFICO & ENTREPOSTO ROCHA LTDA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal, com o fim de perseguir créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa que instrem a inicial. A parte exequente requereu a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), informando que houve o pagamento integral da dívida (Id 2254390805).
Decido. Dispõe o art. 924, II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II- a obrigação for satisfeita; (...)”. O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença". In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Custas a cargo da parte executada. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data, em razão da preclusão lógica, com a ressalva de alteração de erro material ou grave equívoco a ser apontado pelas partes. Transitada em julgado esta sentença e não havendo mais atos a praticar, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
