Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- HELOISA JUNQUEIRA BREVIGLIERI
- Advogado
- JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB 19999/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002909-75.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HELOISA JUNQUEIRA BREVIGLIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSPEÇÃO 2026
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, requerido por HELOISA JUNQUEIRA BREVIGLIERI, em face do INSS, por meio do qual se requereu o cumprimento da coisa julgada formada na ação coletiva originária nº 0020639-30.1998.4.01.3400 (ANASPS), cujo objeto se refere às diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%. O Juízo proferiu a decisão homologatória de cálculos retro.
Certificou-se o trânsito em julgado da decisão homologatória (Resoluções do CNJ 303/19 e CJF 822/23), bem como certificou-se a (in)existência de cessão de crédito e/ou de penhora lançados no rosto dos autos. Foram expedidas as requisições de pagamento. A parte exequente requereu retificação dos requisitórios para que também seja registrada como beneficiária dos honorários a sociedade RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ nº 34.***.***/0001-72.
É o relatório necessário.
DECIDO. Preliminarmente, embora a presente execução coletiva tem sido cumprida (expedição de requisitórios) na Central de Cumprimento de Julgados – CCJ desta Seção Judiciária, nos termos da decisão ID 2137317006, proferida ação coletiva originária nº 0020639-30.1998.4.01.3400 (ANASPS), bem como embora a precitada ação já se encontre vinculada, no sistema, à CCJ, impossibilitando que esta Vara promova a expedição/retificação de quaisquer requisitórios de pagamento (precatórios/RPVs), observa-se que, neste feito, as requisições de pagamento já foram expedidas pela Secretaria deste Juízo.
Logo, neste particular, é de se manter o trâmite deste feito perante esta Unidade Jurisdicional até sua finalização. Noutro giro, embora as bancas advocatícias outorgadas pela parte exequente sejam duas, conforme contrato ID 1998553173, verifica-se que apenas uma delas foi registrada nas requisições de pagamento como beneficiária de honorários. Logo, é de se determinar a retificação das RPVs para inclusão da banca preterida.
