Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ERLAIDE FURTADO DOS SANTOS
- Advogado
- HEVERTON DIAS TAVARES (OAB 4942/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1002910-69.2025.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERLAIDE FURTADO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida de se mandado de segurança impetrado por ERLAIDE FURTADO DOS SANTOS em face do GERENTE-EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTAMIRA/PARÁ objetivando a realização de perícia médica. Decisão id 2188122599 deferiu o pedido de tutela de urgência. Em manifestação id 2198296103 a autoridade coatora informou que o requerimento administrativo foi analisado. Vieram-me para decisão.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é uma ação mandamental de rito sumário, prevista no artigo 5º, LXIX e LXX da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei nº 12.016/09, para proteção de direitos individuais e coletivos, violados ou ameaçados por ato administrativo ilegal, comissivo ou omissivo. Prosseguindo na análise, observo que o processo administrativo foi concluído, conforme informações prestadas pelo INSS.
Assim, resta satisfeita a pretensão, isso porque a concessão da tutela de urgência culminou no exaurimento do objeto dos autos que se encontra juridicamente consolidado com a finalização do processo administrativo. Desse modo, constatada a PERDA SUPERVENIENTE do objeto da ação, julgo-a extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016). Sem custas (art. 4º, I, lei n. 9.289/96).
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Altamira/PA, data da assinatura digital. MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta
