Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL DA PAZ RIBEIRO DOS SANTOS
- Advogado
- THAMYLLA DA CRUZ NUNES (OAB 49170/DF)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002920-07.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MANOEL DA PAZ RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMYLLA DA CRUZ NUNES - DF49170-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: MANOEL DA PAZ RIBEIRO DOS SANTOS THAMYLLA DA CRUZ NUNES - (OAB: DF49170-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 458037859 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) : 1002920-07.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002920-07.2024.4.01.3400 RECORRENTE: MANOEL DA PAZ RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de retorno dos autos da Coordenação das Turmas Recursais para análise de eventual juízo de retratação do acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do vencimento básico, mediante aplicação do piso salarial de dois salários mínimos previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, ao cargo de Agente de Saúde Pública.
O acórdão desta Turma Recursal reformou a sentença, ao fundamento de que o agente de saúde pública do Ministério da Saúde que exerce atividades de combate e controle de endemias estaria abrangido pelo piso salarial estabelecido pela EC nº 120/2022, reconhecendo à parte autora o direito ao vencimento básico correspondente a dois salários mínimos, com repercussão nas demais parcelas que utilizem o vencimento básico em sua base de cálculo e pagamento dos valores retroativos desde a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional.
Após a prolação do acórdão, contudo, a Turma Nacional de Uniformização apreciou especificamente a controvérsia no julgamento do Tema 380, no âmbito do PEDILEF 5006787-76.2023.4.02.5006/ES, firmando a seguinte tese: Tema 380/TNU: O piso salarial de 02 (dois) salários mínimos, previsto no , da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 120/2022, não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, regida pela , por se tratar de norma constitucional de aplicabilidade restrita aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, previstos na , sendo vedada a sua extensão pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia, ante o óbice da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
