JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT Rua José Gonçalo, nº. 141, Jardim Santa Martha, Rondonópolis/MT CEP: 78.710-452 E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de atendimento: de 13:00h às 18:00h. ________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002920-12.2026.4.01.3602 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: REQUERENTE: OM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
POLO PASSIVO: REQUERIDO: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO (PROCESSOS CRIMINAIS)
DECISÃO
Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida formulado por OM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 11.***.***/0001-18), por meio do qual pretende a devolução de 22.892,90g de ouro apreendidos no âmbito do Inquérito Policial 1004536-95.2021.4.01.3602, instaurado para apurar possíveis irregularidades relacionadas à extração, origem, transporte e comercialização do minério.
A requerente sustenta, em síntese, que o bem lhe pertence legitimamente, que a investigação tramita desde 2021 sem oferecimento de denúncia, que não houve indiciamento de qualquer pessoa, que o ouro já foi periciado, que as diligências realizadas não teriam revelado materialidade ou autoria delitiva e que a manutenção da custódia estatal configuraria excesso de prazo, violação à duração razoável do processo e ofensa ao direito de propriedade.
Afirma, ainda, que este Juízo, em oportunidade anterior, já teria reconhecido o excesso de prazo e deferido a restituição, decisão posteriormente revista pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que o minério ainda interessa à investigação, de que há diligência relevante em andamento, consistente na análise da autenticidade e veracidade das notas fiscais apresentadas no momento da abordagem, e de que subsistem indícios relevantes de irregularidades na cadeia de extração, intermediação e comercialização do ouro apreendido, com possível sujeição do bem à pena de perdimento em favor da União (id 2262489090).
É o necessário.
Decido. A restituição de coisas apreendidas encontra disciplina nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O art. 120 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
A disciplina legal deve ser compreendida em conjunto com o art. 91, II, do Código Penal, que prevê a perda, em favor da União, dos instrumentos, produtos ou proveitos do crime, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. Desse modo, a restituição de bem apreendido pressupõe o preenchimento cumulativo de requisitos: a) demonstração suficiente da propriedade ou do direito reclamado, b) ausência de interesse do bem para a investigação ou para o processo e c) inexistência de possibilidade concreta de perdimento.
A ausência de qualquer desses pressupostos impede a liberação do bem. No caso concreto, a controvérsia não se limita à titularidade formal do ouro apreendido. O ponto central reside em saber se, no atual estágio do inquérito policial, o minério ainda interessa à investigação e se há dúvida juridicamente relevante acerca da origem lícita do bem ou da idoneidade da documentação que amparou seu transporte e comercialização.
A apreensão ocorreu em 17/11/2021, durante fiscalização de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que foram encontrados mais de 22 kg de ouro em veículo Jeep/Renegade, placa RGC-1G82, no qual estavam JOSÉ DONIZETE JANELLA, VALTER DA SILVA SENA e RODOLFO ARTUR TEIXEIRA VIEIRA. Segundo consta dos autos, JOSÉ e RODOLFO se identificaram como policiais militares da reserva do Estado de São Paulo, enquanto VALTER figurava como representante da empresa requerente, apontada como proprietária da mercadoria.
Na origem, a apreensão foi motivada não apenas pela divergência de peso inicialmente constatada, mas também pelo contexto do transporte de expressiva quantidade de ouro, pelo elevado valor econômico do minério, pela necessidade de exame da documentação apresentada e pela apuração da efetiva origem do bem. O Laudo de Perícia Criminal Federal (Meio Ambiente) n. 848/2021-SETEC/SR/PF/MT (págs. 106/15 do id 2256363055) atestou que o ouro apreendido, consistente em 39 barras sem invólucros, pesava 22.735,910g, com valor estimado, em 2021, de aproximadamente R$ 6.610.904,91, montante que, segundo o Ministério Público Federal, atualmente ultrapassa os nove milhões de reais.
Embora a requerente sustente que a divergência de peso foi afastada e que a perícia já teria esgotado o interesse probatório do bem, essa circunstância não encerra a controvérsia. O interesse investigativo não se restringe à identificação física do minério ou à aferição de seu peso, o que de fato foi consignado pelo referido laudo pericial. A investigação envolve, em especial, a regularidade da cadeia de origem, extração, aquisição, intermediação, transporte e remessa do ouro, bem como a autenticidade e veracidade das notas fiscais utilizadas para justificar a licitude da mercadoria.
Nesse contexto, o MPF apontou inconsistências relevantes nos documentos fiscais e nos processos minerários indicados como origem de parte do ouro. Segundo a manifestação ministerial, o Laudo Técnico n. 1099/2024-ANPMA/CNP (págs. 1/18 do id 2256363295), elaborado a partir de análise multitemporal de imagens de satélite, teria constatado o seguinte: “[...] os polígonos dos processos 866.487/2021 e 867.095/2012 em que não se verificou qualquer evidência de atividade garimpeira, em nenhum período.
Ainda o polígono do processo 866.892/2005, que apesar de já ter sido objeto de atividade garimpeira, para o período considerado na presente análise, não se verificou evidências de extração mineral. Por fim, dentro dessas exceções, lista-se também os títulos minerários 866.854/2011, 867.363/2010, 866359/2011, 866592/2007 e 866361/2011, para os quais se verificou apenas estruturas associadas à mineração, como, por exemplo, pilhas de estéril e barragens de rejeito, mas sem indícios de extração mineral no período de tempo considerado”.
Segundo sublinhado pelo órgão ministerial, o laudo pericial evidenciaria que em algumas dessas áreas não haveria evidência de atividade garimpeira no período compreendido entre dezembro de 2019 e 17/11/2021, isto é, em lapso temporal próximo à emissão dos documentos fiscais relacionados ao minério apreendido, a denotar irregularidades na exploração mineral. Tais elementos, ao menos neste juízo de cognição próprio do incidente de restituição, impedem afirmar que o bem não mais interessa à investigação.
Ao contrário, a possível incompatibilidade entre a origem declarada nas notas fiscais e a inexistência efetiva de atividade minerária nas áreas indicadas constitui circunstância diretamente relacionada à licitude do ouro e à eventual configuração de crimes contra o patrimônio da União, crimes ambientais, falsidades documentais ou outras infrações conexas, a justificar a continuidade das investigações.
Também não se mostra suficiente, para autorizar a restituição, o argumento de que não houve indiciamento formal dos investigados. O indiciamento é ato próprio da autoridade policial, mas não vincula o titular da ação penal pública. Como é cediço, a ausência de indiciamento, por si só, não equivale a reconhecimento de atipicidade, inexistência de materialidade, ausência de autoria ou arquivamento da investigação.
Como sustentado pelo MPF, a jurisprudência admite o oferecimento de denúncia mesmo sem indiciamento formal, desde que presentes elementos mínimos de justa causa (STJ - RHC: 40945 RN 2013/0311688-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/12/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014). A alegação de excesso de prazo merece atenção, pois a apreensão perdura desde novembro de 2021 e a constrição de bem de elevado valor econômico por período prolongado exige controle judicial rigoroso.
Todavia, a duração da investigação, embora relevante, não conduz automaticamente à restituição, sobretudo quando há indicação de diligências concretas, pertinentes e ainda em andamento, relacionadas à apuração da autenticidade da documentação que embasa a suposta origem lícita do minério, na esteira da jurisprudência do TRF1: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.
DILAÇÃO RAZOÁVEL. COMPLEXIDADE DO FEITO. INVESTIGADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento de inquérito policial em sede de habeas corpus é medida excepcionalíssima, só admitida quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, ausência de indícios da materialidade e de autoria delitiva ou quando presente causa extintiva da punibilidade, o que não é o caso dos autos.
2. Como bem fundamentado na decisão impugnada, diante da complexidade do caso, não se caracteriza qualquer desídia ou deliberada morosidade que configure eventual constrangimento ilegal, de modo que é prematura e injustificável o trancamento do inquérito por excesso de prazo na tramitação do feito.
3. Não se pode descurar, outrossim, que o prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo, portanto, ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, não havendo se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo. (HC 403.232/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 14/02/2018).
4. As medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu, que o impedem de regressar ao país de origem, são necessárias, para a apuração dos fatos delitivos, sob pena de se frustrar a pretensão punitiva estatal.
5. Agravo em execução desprovido. (TRF-1 - RSE: 10009825720174013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 22/04/2020, TERCEIRA TURMA).” No caso, o MPF informa que resta pendente a análise da autenticidade e veracidade das notas fiscais apresentadas pelos investigados no dia 17/11/2021, diligência já em curso, conforme Ofício n. 2218969/2026-DPF/ROO/MT (pág. 36 do id 2261766372 dos Inquérito Policial 1004536-95.2021.4.01.3602).
Com efeito, tal providência não se apresenta meramente protelatória ou genérica. Ao contrário, está diretamente vinculada ao núcleo da investigação, pois busca esclarecer se os documentos utilizados no intuito de demonstrar a regularidade do ouro correspondem, de fato, a operações minerárias reais, lícitas e compatíveis com as áreas e pessoas indicadas. A complexidade do caso também não pode ser desconsiderada.
A investigação envolve expressiva quantidade de ouro, alto valor econômico, pluralidade de pessoas físicas e jurídicas, sucessivas operações de compra e venda, empresas intermediárias, supostos vendedores, diversos processos minerários distintos, informações policiais e documentação fiscal cuja idoneidade é questionada. Esse conjunto de circunstâncias torna a apuração substancialmente mais complexa do que uma apreensão isolada de bem cuja origem e documentação estejam plenamente esclarecidas.
Não se ignora que a investigação não pode se prolongar indefinidamente nem servir de fundamento para retenção permanente de bens sem perspectiva concreta de conclusão. Contudo, no presente momento processual, a existência de diligência específica e relevante em andamento, somada aos indícios apontados pelo Ministério Público Federal, afasta a caracterização de constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar a restituição imediata do minério.
A restituição, neste momento, também poderia comprometer a efetividade de eventual persecução penal e de futura medida de perdimento. O ouro apreendido, segundo a tese ministerial, pode constituir produto, proveito ou bem equivalente relacionado a infrações penais em apuração. Enquanto persistirem dúvidas concretas sobre sua origem e sobre a veracidade dos documentos fiscais que lhe dão suporte, não se pode reconhecer, com a segurança exigida pelo art. 120 do CPP, a inexistência de dúvida quanto ao direito à restituição.
A propriedade formal alegada pela requerente, ainda que relevante, não basta para superar o interesse investigativo remanescente. Em matéria de restituição de coisa apreendida, a titularidade deve ser examinada em conjunto com a origem lícita do bem, sua eventual vinculação a infração penal e a necessidade de preservação da utilidade da investigação. A liberação prematura do minério, em contexto no qual se apura possível fraude documental e possível irregularidade na cadeia de extração e comercialização de ouro, mostra-se incompatível com a cautela exigida pelo caso concreto.
Assim, embora seja compreensível a insurgência da requerente em razão do tempo de duração da constrição, os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam concluir pelo preenchimento cumulativo dos requisitos legais para a restituição. Subsiste interesse do bem para a investigação, há diligência diretamente relacionada à autenticidade dos documentos fiscais ainda em andamento e não está afastada, neste momento, a possibilidade de perdimento em favor da União.
Na se olvide do acórdão proferido pelo TRF1 nos autos do Mandado de Segurança Criminal 1001922-15.2024.4.01.3602, cujo voto condutor do relator Desembargador Federal Leão Alves concluiu que há plausibilidade na tese de indeferimento da restituição, pois a empresa requerente não comprovou, de forma clara, idônea e inequívoca, a propriedade e a origem lícita do ouro apreendido, exigências decorrentes dos arts. 120 e 121 do CPP, do art. 91, II, do Código Penal e da legislação específica sobre comercialização de ouro.
O relator destacou que o MPF apontou graves inconsistências nas notas fiscais, nos dados dos vendedores, nos processos minerários e nas áreas de extração, além de laudos que não afastaram tais irregularidades; também ressaltou que a ausência de indiciamento ou denúncia, por si só, não regulariza a origem do bem. Assim, diante do risco de restituição definitiva do ouro antes do julgamento da apelação, o acórdão concedeu a segurança para atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto no Incidente de Restituição 1001922-15.2024.4.01.3602, de acordo com a seguinte ementa: “Mandado de segurança no qual se impugna decisão judicial.
Interposição, pelo impetrante, de apelação da decisão impugnada. Pretensão à concessão de efeito suspensivo à apelação. Cabimento, no caso. Segurança concedida.
1. (A) Mandamus em que o impetrante impugna decisão em que o juízo deferiu o pedido de restituição de 22.735,910g de ouro apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). (B) Hipótese em que a decisão impugnada está sujeita a recurso sem efeito suspensivo. CPP, Art. 593,
II. (C) Caso em que a parte impetrante interpôs apelação da decisão impugnada nestes autos e requereu a concessão de efeito suspensivo a ela. (D) Plausibilidade, no caso, da pretensão de indeferimento do pedido de restituição do bem apreendido. (E) Nesse contexto, e, considerando que “o recurso interposto não t[em] efeito suspensivo, e h[avendo], por isso, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável”, impõe-se a concessão de “efeito suspensivo para o recurso interposto.” (STF, RMS 21713.) (F) Concessão da segurança.
2. Mandado de segurança concedido.” (TRF1, MSC 1044030-98.2024.4.01.0000, Proc. Referência 1001922-15.2024.4.01.3602, Relator: Des. Federal Leão Alves, 2ª Seção, PJe 10/11/2025) Por fim, ressalte-se que, nos autos do Inquérito Policial 1004536-95.2021.4.01.3602, o MPF requisitou à autoridade policial, em 09/06/2026, a conclusão da diligência ainda pendente, consistente na análise da autenticidade e veracidade das notas fiscais apresentadas por JOSÉ DONIZETE JANELLA, VALTER DA SILVA SENA e RODOLFO ARTUR TEIXEIRA VIEIRA em 17/11/2021, concedendo prazo adicional de 30 dias para seu cumprimento, além de solicitar prioridade na tramitação do inquérito, em razão da antiguidade do feito e da imprescindibilidade da medida investigatória remanescente, conforme se vê do id 2262703527 daqueles autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por OM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., mantendo a custódia do ouro apreendido no âmbito do Inquérito Policial 1004536-95.2021.4.01.3602, até ulterior deliberação. INTIMEM-SE, pelo sistema, a requerente, o MPF e a autoridade policial, devendo esta última informar nos autos, no prazo de 30 dias, sobre o andamento e a previsão de conclusão da diligência referente à análise da autenticidade e veracidade das notas fiscais mencionadas na manifestação ministerial, a fim de permitir o controle judicial da duração da medida constritiva.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura eletrônica JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA RAMOS JUIZ FEDERAL