Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA DE CARVALHO SANTOS
- Advogados
- MARCOS ROGERIO RIBEIRO CARVALHO (OAB 14692/PI), JOANA DARC DE LIMA MACHADO DO CARMO (OAB 17302/PI)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1002920-13.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE CARVALHO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A)
1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995).
2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DE CARVALHO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício auxílio-doença ou, subsidiariamente, de aposentadoria por invalidez e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. A concessão de auxílio-doença, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II).
JÁ a concessão da aposentadoria por invalidez exige, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº. 8.213/91, artigos 42 e 43; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 43 e 44). Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto. O requerimento administrativo formulado em 02/10/2024 foi indeferido devido à não constatação de incapacidade laborativa (ID. 2178247190). Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral da parte autora, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo, o qual concluiu, conforme o laudo produzido em 05/06/2025 (ID. 2191692796), que a autora está incapacitada de forma parcial e permanente (quesitos 3, 3.2 e 3.3) devido ao acometimento de cicatriz coriorretiniana macular e cegueira monocular.
