PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002928-29.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURACY DA ANUNCIACAO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91. JÁ a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Concluiu o laudo médico pericial que a parte autora está permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, sendo portadora de Outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3; Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados - CID M51.2; lesão do nervo cubital CID: G56.2, quadro que não é suscetível de recuperação. Não foi possível, com base na resposta do perito, precisar a data de início da incapacidade, no entanto, há nos autos relatórios médicos contemporâneos ao ultimo requerimento administrativo, atestando a mesma enfermidade apurada na perícia.
O histórico das perícias administrativas indica que a incapacidade está presente desde 06/2019, sendo essa a DII a ser considerada neste julgamento. Este processo tramita pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. No que toca à qualidade de segurado especial, passo a decidir. Da questão probatória no JEF: As pessoas humildes não mantêm o hábito de registrar documentalmente suas vidas.
Muito menos se pode exigir que elas tenham todos os documentos, pois pessoas de pouca escolaridade sequer sabem para que servem tais papéis. Ademais, a restrição instrutória prevista no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 não é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, por incompatibilidade vertical com o disposto no art. 98, I da CF/88, haja vista que isso implicaria tolher definitivamente o livre conhecimento motivado do magistrado, construído a partir da observação direta da situação sob exame.
Vale ressaltar que no procedimento oral que norteia os Juizados Especiais Federais a sentença pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos em audiência, como a segurança, certeza, idoneidade dos depoimentos, valendo-se o Juiz das máximas da experiência e indícios. Do Conceito de Segurado Especial: A Lei nº 11.718/2008, ao modificar a redação original da Lei nº 8213/91, tentou conceituar de forma mais específica o segurado especial e o que se entende por regime de economia familiar.
Ocorre que a realidade é mais complexa e o Brasil é um país mais diversificado do que pode prever o legislador, de modo que a aplicação literal do conceito legal pelo juiz pode levar a enormes injustiças. Economia familiar é, grosso modo, o modo de produção não capitalista, ou seja, aquele em a atividade produtiva é exercida sem a contratação permanente de mão de obra assalariada. Não se exige, para que o segurado seja considerado especial, que ele viva na miséria e não possua bens.
A concessão do beneficio previdenciário, ao contrário dos benefícios de natureza assistencial, não depende da comprovação de pobreza. Cumpre assinalar que no breve período em que o Brasil se afastou da nefasta aventura neoliberal, que tanto desemprego e miséria causa ao país, a renda das classes populares aumentou, diminuindo a miséria e a desigualdade, ainda que de forma tímida e temporária. Portanto, a relativa prosperidade alcançada pelas classes populares não leva à descaracterização da condição de segurado especial àqueles que trabalham em regime de economia familiar.
Atenta a esta realidade, a jurisprudência dos juizados especiais avançou e a TNU – Turma Nacional de Uniformização – sumulou diversos enunciados, que ora transcrevo, afastando a interpretação literal da lei: Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula 30: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
Súmula 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Súmula 46: O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Na mesma linha, a Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. No que tange ao início de prova material do labor rural, considera-se como tal qualquer documento que comprove o exercício de atividade rural do segurado, a exemplo de certidão de nascimento ou de casamento o apontando como trabalhador rural, ITRs da propriedade rural, notas fiscais de venda de frutos agrícolas, contratos de parceria agrícola ou de comodato rural, dentre outros.
Os documentos não necessariamente precisam estar em nome do Autor para serem considerados como início de prova material, porque no meio rural é comum que várias famílias ocupem uma mesma fazenda e que apenas um dos membros lide com a parte documental. No caso em apreciação, a parte autora juntou suficiente início de prova material concernente à atividade rurícola (id. 1717871469), condição confirmada pelas testemunhas ouvidas quando da adesão do negócio jurídico processual da instrução concentrada (id. 1717871467, 1717871458 e 1717871454).
Ademais, é importante frisar que a mera existência de recolhimentos como contribuinte individual, de empresa aberta no nome do Autor ou de algum membro da família ou mesmo a existência de vínculos urbanos de outros membros da família não excluem, por si só, a qualidade de segurado especial. A legislação previdenciária assegura o direito à qualidade de segurado especial para aqueles que comprovem o labor rural, e a existência de contribuições em outras categorias ou vínculos urbanos de terceiros não afastam, automaticamente, essa qualidade de segurado especial quando há outras provas nos autos que evidenciam essa condição.
Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil reconhece ao Juízo o livre convencimento motivado (art. 371, do CPC), ao estabelecer que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Logo, considerando as provas produzidas nos autos, tenho como certeira a condição de segurada especial da autora e o preenchimento da carência.
Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz deve adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Considerando ser finalidade precípua do Estado proporcionar o bem-estar social dos seus cidadãos, cumprindo os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como, a dignidade da pessoa humana e o combate às desigualdades sociais e regionais, a decisão mais justa e equânime é conceder o benefício previdenciário à parte autora, retirando-a dos índices de pobreza – a região Sul da Bahia tem o pior Índice de Desenvolvimento Humano no Estado – e garantindo-lhe uma velhice com dignidade.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que em regiões mais abastadas do país a autarquia previdenciária tem sido mais flexível na concessão de benefícios, e a inflexibilidade na concessão de benefícios no Nordeste do país, mais carente, acabará por aumentar a desigualdade regional, o que implica ofensa ao disposto no art. 3º, inciso III, da CF/88. Diante da fundamentação supra, estão preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) à parte autora desde a data do requerimento administrativo em 03/06/2019. A DIP será o dia 01 de junho de 2025. Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois se trata de verbas de caráter alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de fixação de multa diária a ser revertida à parte autora.
Os valores atrasados, contados desde a data da DIB, deverão ser calculados conforme MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, e serão pagos por RPV, até o limite de 60 salários mínimos, ou via precatório, se superar esse limite. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o INSS para que apresente os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias. Além disso, converta-se o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, certifique-se e expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias, no caso de RPV, e conforme a ordem cronológica, para o(s) caso(s) de precatório. A ré deverá reembolsar os honorários técnicos antecipados pelo Tribunal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. P.R.I. Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente)