Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA VALTENITA BARBOSA
Advogado
BRUNA DAMASCENO ALMEIDA (OAB 26842/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002931-33.2025.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA VALTENITA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DAMASCENO ALMEIDA - PA26842 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Tucuruí, 12 de janeiro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA VALTENITA BARBOSA
Advogado
BRUNA DAMASCENO ALMEIDA (OAB 26842/PA)
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002931-33.2025.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA VALTENITA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DAMASCENO ALMEIDA - PA26842 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA VALTENITA BARBOSABRUNA DAMASCENO ALMEIDA - (OAB: PA26842) FINALIDADE: De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo .
ID do último ato proferido nos autos: 2213816667 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TUCURUÍ, 30 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA VALTENITA BARBOSA
Advogado
BRUNA DAMASCENO ALMEIDA (OAB 26842/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002931-33.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VALTENITA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DAMASCENO ALMEIDA - PA26842 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art.38 da Lei 9,099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. O pedido funda-se na alegação de que os requerentes são companheira e filho(s) do instituidor do benefício, falecido em 02/06/2020. Para a concessão da pensão por morte, exige-se a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e da condição de dependente(s).
Inicio pela análise do precedente uniformizador aplicável à matéria. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 225, firmou orientação no sentido de ser possível a concessão de pensão por morte quando demonstrado, em juízo, que, à época do óbito, estavam presentes os requisitos legais do benefício previdenciário, independentemente de eventuais vicissitudes administrativas pretéritas. Trata-se de entendimento que prestigia a realidade fática comprovada nos autos e assegura a efetividade da proteção previdenciária.
No caso concreto, o acervo probatório é robusto e convergente. A certidão de óbito do instituidor, documento público dotado de presunção relativa de veracidade, indica endereço em zona rural, o que, segundo a orientação da TNU, constitui início de prova material hábil para demonstrar o vínculo campesino (TNU tema 32). Soma-se a esse elemento a Declaração de Aptidão ao PRONAF (2016), em nome do núcleo familiar, o que reforça a vocação agrícola do grupo.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA VALTENITA BARBOSA
Advogado
BRUNA DAMASCENO ALMEIDA (OAB 26842/PA)
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002931-33.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VALTENITA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DAMASCENO ALMEIDA - PA26842 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA VALTENITA BARBOSABRUNA DAMASCENO ALMEIDA - (OAB: PA26842) FINALIDADE: INTIMAR a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TUCURUÍ, 4 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA VALTENITA BARBOSA
Advogado
BRUNA DAMASCENO ALMEIDA (OAB 26842/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1002931-33.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA VALTENITA BARBOSA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ADESÃO AO FLUXO CONCENTRADO De ordem, nos termos da portaria 03/2021 desta Subseção Judiciária, comunico que a Justiça Federal em Tucuruí aderiu ao Fluxo Concentrado de Processos do INSS, mediante Portaria Conjunta n. 3/2024, disponível para consulta pelo link: https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-tucurui/secao-fluxo-concentrado-jef Nesse fluxo, em suma, o INSS renuncia ao direito de fazer perguntas às testemunhas e à parte autora, desde que os advogados instruam o processo com o vídeo das respectivas inquirições, que podem ser feitas em seus escritórios, e façam aos ouvidos as perguntas mínimas listadas no termo de acordo, constante no formulário presente no link acima mencionado.
Além de não prejudicar a produção de prova da parte autora, que permanece livre para arrolar e ouvir as testemunhas que desejar, o referido processo acelera a instrução processual, pois permite que o advogado ouça a parte e as testemunhas conforme sua própria agenda de disponibilidade, ao passo que possibilita que o INSS ofereça desde logo a proposta de acordo, se houver. Não havendo a proposta de acordo, a contestação deverá ser apresentada pelo réu, e o processo segue para julgamento do magistrado.
Para tanto, de ordem, abro o prazo, IMPRORROGÁVEL, de 15 (quinze) dias, para que realize: (a) Preenchimento dos formulários adequados e juntada de todos os documentos referentes ao fluxo (disponíveis no link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-tucurui/secao-fluxo-concentrado-jef. Ressalte-se que cada benefício possui o formulário específico para preenchimento, facilmente identificado e localizado pelo link acima. (b) Juntada de documentos de qualificação da parte, procuração e contrato de honorários em documentos separados, devidamente identificados no PJE, em formato PDF, preferencialmente. (c) Juntada dos áudios e vídeos das testemunhas e partes, devidamente qualificadas, bem como deverão ser juntados aos autos, os documentos pessoais das testemunhas (RG e CPF).
Atentar para as perguntas constantes do formulário respectivo, os quais deverão ser TODAS respondidas, de preferência, na ordem indicada, além de outras perguntas que a parte entender necessárias. Ademais, os vídeos deverão primar pela objetividade, ser o mais breve possível e, preferencialmente, em formato MP4. (d) Marcação de todos os itens constantes do formulário, especialmente os de eventual proposta de acordo, e do item correspondente ao pedido de retenção de honorários em CNPJ ou CPF em caso de procedência/acordo.
Importa destacar, ainda, dado administrativo relevante: o próprio INSS reconheceu o período de 24/02/2005 a 02/06/2020 como de efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurado especial. Esse reconhecimento oficial abrange inclusive a data do óbito, conferindo respaldo probatório à tese autoral. A prova oral colhida em juízo corroborou de modo eficaz os demais elementos dos autos. Os depoimentos das testemunhas revelaram-se objetivos, consistentes e desprovidos de contradições relevantes, descrevendo o exercício contínuo da atividade agrícola, em regime de economia familiar, sem contratação de empregados permanentes, com tarefas típicas da pequena produção e dedicação exclusiva ao meio rural.
O conjunto oral harmoniza-se com a documentação acostada aos autos e com o reconhecimento administrativo do INSS, formando um quadro probatório coeso e suficiente. Diante desse contexto, reconheço que, no momento do óbito, o instituidor detinha o direito adquirido à aposentadoria rural por idade, nos termos da legislação vigente. Estando, assim, preenchidos os pressupostos legais dos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991, impõe-se o reconhecimento do direito à pensão por morte.
Por fim, quanto à eventual repetição de valores, entendo ausente má-fé evidente por parte do instituidor que justifique a devolução das quantias eventualmente recebidas a título assistencial. O conjunto probatório evidencia tratar-se de trabalhador rural com baixo grau de instrução formal, que, à época, acreditava estar recebendo aposentadoria regularmente. Não havendo nos autos elementos robustos que demonstrem manifesta má-fé, afasto a exigência de restituição de valores, sem prejuízo das providências administrativas que entender cabíveis o INSS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HIPÓTESE EM QUE A MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DELINEADA NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO REVELA QUE NÃO HÁ INCERTEZA QUANTO À QUALIDADE DE DEPENDENTE DA REQUERENTE, NA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DO SEGURADO FALECIDO. BENEFÍCIO NEGADO PORQUE A AUTORA É BENEFICIÁRIA DA LOAS, E CONFESSOU TER PRESTADO DECLARAÇÃO FALSA RELATIVA À COMPOSIÇÃO FAMILIAR PARA RECEBER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, CONCLUINDO A TURMA DE ORIGEM QUE A CONDUTA CONTRADITÓRIA E DE MANIFESTA MÁ-FÉ DESLEGITIMA A NOVA PRETENSÃO, RECHAÇANDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL, A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA LIMITA-SE A VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A PRESTAÇÃO REQUERIDA. O DEFERIMENTO, APÓS CONSTATADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS, É ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. A DESPEITO DA FRAUDE PRATICADA PARA FINS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, SE OS REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE ESTÃO PRESENTES, E AUSENTES EVENTUAIS CAUSAS IMPEDITIVAS PREVISTAS EM LEI, A CONCESSÃO É MEDIDA AUTOMÁTICA.
O AMPARO ASSISTENCIAL, POR ÓBVIO, DEVE SER CANCELADO E, HAVENDO PATENTE MÁ-FÉ, OS VALORES DEVEM SER DEVOLVIDOS, IMPONDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DELIBERAÇÃO A RESPEITO DA QUESTÃO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE O RECEBIMENTO IRREGULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELO COMPANHEIRO DO FALECIDO NÃO ALTERA SEU DIREITO À PENSÃO POR MORTE, SE VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO ÓBITO, COMPETINDO AO INSS ADOTAR AS MEDIDAS CABÍVEIS QUANTO ÀS IRREGULARIDADES PRATICADAS PARA A CONCESSÃO DO BPC, E PROCEDER À COBRANÇA DO INDÉBITO POR QUAISQUER DOS MEIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, INCLUSIVE COMPENSAÇÃO OU DESCONTO.
INCIDENTE DA PARTE AUTORA PROVIDO. DEVOLUÇÃO À INSTÂNCIA INFERIOR PARA ADEQUAÇÃO E EVENTUAL DEFINIÇÃO DO MODO DE REPETIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO INDEVIDAMENTE. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0031546-82.2012.4.01.3300, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/10/2020). Da Data de Início do Benefício e Cessação Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida a contar da data do requerimento, quando este for apresentado após o prazo de 90 dias do óbito para os demais dependentes.
Considerando que o óbito ocorreu em 02/06/2020 e o requerimento administrativo foi protocolado em 30/10/2024, transcorreu prazo superior a 90 dias, sendo aplicável a regra do inciso II do referido artigo. Assim, a Data de Início do Benefício (DIB) será 30/10/2024, data do requerimento administrativo. Quanto à cessação do benefício, cumpre analisar as regras vigentes à época do óbito. Quando do falecimento de Antônio Miranda Barbosa 02/06/2020, já vigoravam as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015 e pela Lei nº 13.846/2019, que estabeleceram critérios específicos para a duração da pensão por morte.
Nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte cessará para cônjuge ou companheiro transcorridos os períodos estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início da união estável. Analisando as particularidades do caso, verifica-se que a autora, nascida em 01/12/1950, possuía 69 anos na data do óbito.
O casamento ocorreu em 28/12/1968 superando amplamente o requisito mínimo de 2 anos. A documentação dos autos demonstra atividade rural exercida por longo período, inclusive no sentido de se reconhecer o direito adquirido do instituidor à aposentadoria rural o que superava as 18 contribuições mensais exigidas. Considerando que a autora possuía 69 anos na data do óbito, enquadra-se na hipótese prevista no item 6 da alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77, que estabelece pensão vitalícia para beneficiários com 44 anos ou mais na data do óbito do segurado.
Portanto, a pensão por morte em favor de Maria Valtenita Barbosa será vitalícia.
3.
DISPOSITIVO
Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, devendo o cálculo da Renda Mínima obedecer ao disposto na legislação vigente à época do óbito, bem como condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos e não pagos desde a DER, em 30/10/2024.
O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR
2 – BELÉM). Ressalto que a partir da vigência da EC 113/2021, a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 45 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal
Depois, caso haja a emenda da inicial e a adesão ao fluxo concentrado, o INSS será CITADO para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de acordo ou contestar. Havendo proposta de acordo, os autos seguirão para homologação, caso a parte tenha marcado que “SIM” no item correspondente à eventual proposta de acordo, e desde que o percentual do acordo seja igual ou superior ao constante da portaria 03/2024.
Caso não se coadune, a parte autora será intimada para manifestação, no prazo de 05 dias. Não havendo proposta de acordo, de eventual contestação, será a parte autora intimada para réplica, no prazo de 10 dias, decorrido o prazo, os autos serão conclusos para sentença. Caso não haja adesão ao fluxo concentrado, o processo seguirá o fluxo tradicional. Tucuruí-PA. Servidor (a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí/PA