Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO DOS REIS NASCIMENTO
Advogado
ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS (OAB 14565/RO)
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002932-75.2026.4.01.4103 IMPETRANTE: SEBASTIAO DOS REIS NASCIMENTO IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS PORTO VELHO/RO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Sebastião dos Reis Nascimento, em face de ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social, Saulo Sampaio Macedo, objetivando, em síntese, a análise e prolação de decisão conclusiva no processo administrativo de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) nº 18019146. Alega o impetrante que, em 31/03/2026, protocolou perante a autarquia previdenciária requerimento administrativo de revisão de sua Certidão de Tempo de Contribuição, visando à correta averbação do período compreendido entre 22/04/2009 e 31/05/2016, para fins de contagem recíproca junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Rondônia, ao qual afirma estar vinculado.
Sustenta que, decorridos mais de 129 dias desde o protocolo, o requerimento administrativo permanecia com o status “Em Análise”, sem decisão ou despacho conclusivo. Defende que a demora configura ato omissivo ilegal e viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, invocando o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99. Afirma que, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração possui prazo de até trinta dias para decidir, ressalvada prorrogação por igual período expressamente motivada, sustentando que o prazo legal teria sido extrapolado.
Em relação ao pedido liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, alega estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Argumenta que a Certidão de Tempo de Contribuição é necessária à averbação do tempo laborado no Regime Geral para aproveitamento no Regime Próprio e que a demora administrativa impede seu planejamento previdenciário e posterga o exercício do direito à aposentadoria.
A inicial menciona precedente da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, REO nº 10105108520234014300, de relatoria do Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, julgado em 30/04/2024, no qual, conforme transcrição constante da peça, foi abordada a demora na análise de requerimento administrativo de atualização de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais e de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição.
Requer, liminarmente, que a autoridade coatora seja compelida a analisar e proferir decisão conclusiva no processo administrativo de revisão de CTC nº 18019146, no prazo de 10 dias. Requer, ainda, a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com confirmação da liminar, garantindo-se a análise e decisão do requerimento administrativo em prazo razoável.
Postula também a condenação da autoridade coatora ao pagamento das custas processuais. O impetrante requer os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e manifesta concordância com a tramitação pelo Juízo 100% Digital. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração e documentos. Requereu justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Em sede de mandado de segurança é necessário, para a concessão de liminar, o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e do risco da ineficácia da medida se concedida ao final (periculum in mora). A demanda é rotineira neste Juízo, qual seja, inércia do INSS na conclusão do procedimento administrativo, seja pela falta de análise, seja pelo agendamento de perícias para datas que extrapolam o prazo legal.
Este Juízo não desconhece toda legislação e posicionamentos jurisprudenciais que objetiva assegurar o direito fundamental de razoável duração do processo, inclusive com decisões proferidas nesta jurisdição que concedem a segurança, vejamos: Com a edição da Emenda Constitucional n. 45 fora previsto expressamente na Constituição da República o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme disposição do art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal determina que, concluída a instrução do processo, a administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 48). A parte impetrante aguarda desde XXX (ID XXXX), data do requerimento, a análise do seu pleito, o que evidencia falha nos serviços prestados pela autarquia previdenciária federal e a consequente ofensa à garantia com matriz constitucional.
O transcurso de mais de XXX meses para apreciação do requerimento viola também o princípio da eficiência, de observância obrigatória pela administração pública (art. 37 da CF). Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria. Vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil).
2. O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária.
3. Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor. Direito à decisão em prazo razoável.
4. Sentença que concede a segurança mantida.
5. Remessa oficial a que se nega provimento." (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016).” Ocorre que inúmeras são as demandas que tramitam neste juízo que visam a assegurar a duração razoável dos processos administrativos face ao INSS. Assim, o juízo reviu seu posicionamento (concedendo liminares e ao final concedendo a segurança) para dar um tratamento adequado ao litígio.
Apesar de a demanda ser formalmente individual por atingir pessoas específicas, o litígio de fundo é coletivo ou estrutural, porque a lesão (omissão) advém de uma prática administrativa de o INSS de não julgar em tempo razoável seja por falta de estrutura para dar conta do número de processos administrativos ou outra causa que desconhecemos. Desse modo, a solução individual (atomizada) do problema não é a solução racional, seja porque surgem na autarquia com a judicialização duas realidades: a) processos administrativos que não foram judicializados; b) processos administrativos que foram judicializados (por meio de Mandado de Segurança).
Ainda, analisar a demanda sob a perspectiva individual, ou seja, daquele que ajuíza o writ para garantia do direito líquido e certo é, de certa forma, priorizá-lo, sem um conhecimento do número de procedimentos administrativos que estão pendentes há mais tempo que em vez de resolver o problema (uma das finalidades da jurisdição). Esse novo posicionamento do juízo não ofende a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF88) – ou o direito fundamental de acesso à justiça, porque no RE 631.240MG (tema 350 com repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal decidiu que a inércia do INSS em responder ao pedido (quando exceder o prazo legal) configura negativa tácita.
E de acordo com o Relator do RE 631.240, Ministro Roberto Barroso, o prazo legal é de 45 dias, nos termos do art. 41-A§ 5º, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios). Desse modo, a inércia na conclusão do procedimento administrativo já configura, por si só, o interesse de agir para fins de propositura de ação previdenciária por vias judiciais. Conclui-se, portanto, que não há de se falar em prejuízo à parte impetrante, eis que possui outros meios de garantia ao direito, e que não implicará preterição de análise de procedimentos administrativos mais antigos.
Do exposto, indefiro o pedido liminar. Na oportunidade, comunica-se que foi oficiado ao Ministério Público Federal acerca da lide que envolve o presente mandamus, qual seja, demora do INSS na análise dos procedimentos administrativos. Defiro a gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o necessário. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias. Após, venham conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Decisão com força de Carta Precatória/Mandado/Ofício cujo número de identificação é a própria assinatura digital. P.R.I. Vilhena, data da assinatura digital. Juiz Federal Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 26081110023129500002193614447 002 - PROCURAÇÃO Procuração 26081110025249800002193614506 003 - OAB - ERYCK GARATE Documento de Identificação 26081110025249900002193614522 004 - COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento Comprobatório 26081110025250000002193614533 005 - CTC Comprovante (Outros) 26081110025250200002193614630 006 - DETALHAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO Comprovante (Outros) 26081110025250300002193614655 007 - EM ANALISE 10-08-2026 Comprovante (Outros) 26081110025250500002193614669 008 - ORGAOS DESTINOS CTC Comprovante (Outros) 26081110025250700002193614688 009 - REQUERIMENTO - REVISÃO CTC Comprovante (Outros) 26081110025250900002193614716 010 - CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS 26081110025251100002193614720 011 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de residência 26081110025251200002193614776 012 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Certidão de casamento 26081110025251400002193614782 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Declaração de hipossuficiência/pobreza 26081110042353400002193614878 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documentos Diversos 26081110240441200002193619993 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 26081209574304500002193821419