Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
- Advogado
- GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 28493/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Corte Especial Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002932-82.2019.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - (OAB: DF28493-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462815677) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002932-82.2019.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002932-82.2019.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002932-82.2019.4.01.3307
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do TRF da 1ª Região, a qual havia negado seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 318 do Supremo Tribunal Federal. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a controvérsia dos autos não se refere aos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, mas à legitimidade ativa da associação para impetração de mandado de segurança coletivo na condição de substituta processual, matéria que entende possuir natureza eminentemente constitucional.
Afirma que o acórdão deixou de apreciar adequadamente o distinguishing entre o caso concreto e o precedente firmado no AI 800.074/SP, bem como a alegada violação ao , “b”, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que o próprio Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a legitimidade das associações decorre diretamente do texto constitucional, invocando precedente do MS 25.347.
