PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1002932-87.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. F.
L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON LUIZ URIAS TOLEDO - SE9093 POLO PASSIVO: B. B. S. e outros
DECISÃO
Litiga a parte autora em face do B. B. S. e do
I. N. D. S. S. -. I., almejando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão de descontos efetuados na folha de seu benefício, referentes a empréstimo contraído de forma irregular, na modalidade cartão de crédito não solicitado. Sustenta a parte autora que não entabulou o empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC com o banco réu, no valor mensal de R$75,90, no total de R$ 1.403,00 desde a competência 02/2020, embora não haja previsão do término do pagamento, devendo tal operação ser havida por fraude ou erro.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. À luz do art. 300 do Novo CPC, a tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos supramencionados. Não há, nos autos, demonstração da plausibilidade do direito invocado. A parte autora não apresentou qualquer comprovante de que houve fraude ou erro no registro do contrato de empréstimo junto ao banco réu, tampouco juntou cópia de contrato em seu nome com assinatura divergente da sua ou mesmo ausente.
Não junta também instrumento de contrato diverso ou espelho de conversas com prepostos do banco, em que se verifica que a parte autora intentava contratar outro tipo de empréstimo que não o efetivado. Assim, não foi afastada, ao menos em análise liminar, a presunção de regularidade da contratação. Verifico, portanto, que a documentação apresentada é insuficiente, neste momento processual, para corroborar as alegações iniciais, impondo-se a dilação probatória a fim de que sejam devidamente comprovadas as afirmações da parte autora, após a citação da demandada, a qual deverá também ter oportunidade de juntar a documentação pertinente.
Diante disso, considerando a excepcionalidade da concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária, e não estando suficientemente demonstrada, até o momento, a ilegalidade do ato atribuído ao banco réu, impõe-se o indeferimento da medida de urgência pleiteada.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Novo CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Defiro o benefício da assistência judiciária. Citem-se os réus, ficando advertidos de que, no prazo da contestação, considerando a hipossuficiência da parte autora (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), deverão acostar aos autos documentação relativa ao(s) contrato(s) firmado(s), inclusive original ou cópia, de boa qualidade de reprodução, para comprovar a regularidade e/ou boa-fé nas cobranças contestadas.
Intime-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura da decisão. ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal