Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDIONE SOUZA DA SILVA
- Advogados
- EDENICIO AVELINO SANTOS (OAB 15525/MT), PATRICIA SILVA SOUZA (OAB 21198/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002933-11.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIONE SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDENICIO AVELINO SANTOS - MT15525/O e PATRICIA SILVA SOUZA - MT21198/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que se pleiteia a concessão de auxílio-acidente. No laudo pericial produzido em juízo (ID 2274449721), o perito afirmou que a parte autora sofreu fratura do exposta da perna direita (CID S82.2) em decorrência de acidente de trânsito, porém, sem apresentar incapacidade laboral atual. Contudo, o expert assinalou afirmativamente ao quesito que indaga se a doença ou lesão demanda mais esforço para a realização da sua atividade laborativa (quesito 7): De modo semelhante, fez constar em suas conclusões que o autor “não apresenta incapacidade para suas atividades laborais habituais, mas executa suas funções com demanda de maior esforço físico, a partir da data do acidente em 29/08/2010.”.(outras considerações).
Por outro lado, aos responder aos quesitos da decisão SEI nº 0005504-79.2022.4.01.8009, consignou, que o demandante não possui qualquer lesão de caráter permanente, sendo prejudicada a análise acerca do percentual do dano. Desse modo, considerando que o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, entendo necessário que o perito complemente o laudo apresentado, esclarecendo o ponto controvertido.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino:
1. A intimação do perito subscritor do laudo de ID 2274449721 para, considerando-se as questões anteriormente delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer: (i) a aparente contradição entre as afirmações de que "executa com demanda de maior esforço" e “capacidade laboral reduzida”, com a conclusão de ausência de sequela de caráter permanente; (ii) se foi evidenciada sequela de caráter permanente em decorrência do acidente de trânsito.
