Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIANA DE FREITAS ASSUNCAO
- Advogados
- WEVERTON VIDAL SANTOS (OAB 30656/PA), JOHN ALISSON DOS SANTOS COSTA (OAB 31659/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ ITAITUBA/PA PROCESSO N°: 1002934-48.2026.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: FABIANA DE FREITAS ASSUNCAO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do "Provimento COGER nº 10126799/2020, Anexo IV, item 3.5", da Portaria de Delegação n. 06/2023 desta Subseção Judiciária, e seguindo as determinações do MM.
Juiz Titular, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as diligências abaixo assinaladas: BLOCO
I – DILIGÊNCIAS CUJO DESCUMPRIMENTO PODERÁ ENSEJAR EXTINÇÃO ADVERTÊNCIA: o não cumprimento injustificado de diligência assinalada neste bloco poderá, conforme a natureza da irregularidade, ensejar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, após apreciação judicial. (x) Comprovante de residência idôneo e atualizado, emitido há no máximo 3 (três) meses da data do ajuizamento, apto a demonstrar residência em município integrante da jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba/PA: Aveiro, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, Trairão e Distrito de Castelo dos Sonhos. a) A exigência se dá em observância ao Provimento COGER nº 10126799/2020; a) O documento deverá ser extraído, preferencialmente, de cadastros públicos de concessionárias de serviços públicos, tais como faturas de água, energia elétrica, internet, telefone, e contratos de locação com firma reconhecida ou documentos equivalentes; b) Junte, preferencialmente, comprovante de residência em nome próprio da parte autora ou do responsável legal; c) se o comprovante estiver em nome de genitores ou de cônjuge/companheiro, junte documento apto a comprovar o vínculo familiar ou conjugal; d) Nos processos de benefícios assistenciais e por incapacidade, será aceita como prova de residência: d.1) a apresentação de comprovante de inscrição no CadÚnico atualizado, somente com a juntada do documento emitido diretamente pelo portal oficial do Governo Federal (.GOV) (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-dados-do-cadastro-unico-cadunico); d.2) o comprovante deverá estar acompanhado de declaração de residência firmada pela parte autora, nos termos da Lei nº 7.115/1983, sob as penas da lei e com expressa menção à responsabilidade do declarante; d.3) a declaração goza de presunção relativa de veracidade, sem prejuízo de posterior verificação quando houver elementos que indiquem situação diversa ou incompatível com o endereço informado; d.4) caso se comprove a falsidade da declaração, o declarante ficará sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. e) O endereço declinado pela parte autora será considerado como local de sua efetiva residência e será aquele em que ocorrerá eventual perícia social, razão pela qual deverá corresponder ao local onde efetivamente reside. (x) No caso da residência estar situada em local distante do perímetro urbano, de difícil acesso ou em comunidade rural e/ou ribeirinha, em que, notoriamente, não existam cadastros públicos para comprovação do endereço – faturas de concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, energia etc – a parte deverá declarar essa circunstância, indicando a impossibilidade de juntada do comprovante e informando, de forma detalhada, os pontos de referência, a distância aproximada em quilômetros, os meios de transporte necessários para chegar à residência e telefone de contato.
