Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BERTOLINIA CUSTODIO RODRIGUES RIBEIRO
Advogados
SERGIO VIANA DE CARVALHO (OAB 16509/PA), GIOVANA PEREIRA E SILVA (OAB 24214/PI)
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002934-48.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BERTOLINIA CUSTODIO RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANA PEREIRA E SILVA - PI24214 e SERGIO VIANA DE CARVALHO - PA16509 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BERTOLINIA CUSTODIO RODRIGUES RIBEIROSERGIO VIANA DE CARVALHO - (OAB: PA16509) GIOVANA PEREIRA E SILVA - (OAB: PI24214) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280321486 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002934-48.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BERTOLINIA CUSTODIO RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANA PEREIRA E SILVA - PI24214 e SERGIO VIANA DE CARVALHO - PA16509 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) formulado em 28.10.2025, sob alegação de que houve cessação indevida (PROTOCOLO 1860187799). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no da , quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Explico. No que se refere à incapacidade laborativa, o laudo pericial (id. 2260879752) demonstrou que a parte autora apresenta M47.9: espondilose não especificada; M54.5: dor lombar baixa; e M51.2: outros deslocamentos discais intervertebrais especificados.
A perícia constatou incapacidade no período de 12.03.2026 a 23.05.2026. Dessa forma, reconheço a incapacidade da parte autora no período de 12.03.2026 (DII) a 23.05.2026. A qualidade de segurada na data de início da incapacidade restou demonstrada. Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material da qualidade de segurada especial, destacam-se: (i) DAP expedida em 14.02.2019 e (ii) comprovante de residência em zona rural.
Além disso, verifico que não há vínculos urbanos registrados no CNIS, bem como que a parte autora recebeu anteriormente auxílio por incapacidade temporária rural e salário-maternidade rural (id. 2264091203). Essa situação autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, devendo salientar que se trata de um benefício temporário, não podendo o segurado recebê-lo indefinidamente. No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS.
SÓ então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, a parte autora recuperar a capacidade para o trabalho que exercia. Em relação à data de cessação do benefício, importa salientar que as modificações recentes efetivadas nos parágrafos 8º, 9º e 10 do art. 60, da Lei n. 8.213/91, pela Lei nº 13.457/2017 estabeleceram que o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, caso esse prazo não seja fixado, o auxílio por incapacidade temporária cessará automaticamente após 120 dias, contados da data de concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.
A meu ver, as alterações legais não instituíram a alta programada, mas sim a fixação de uma data limite para que o beneficiário retorne ao INSS e seja submetido à reavaliação médica e aferição da necessidade, ou não, de manutenção do benefício. Se o segurado requerer a prorrogação, não ficará desamparado caso a perícia não seja realizada a tempo, como ocorria na alta programada, em que havia uma presunção de recuperação da capacidade.
Agora, há apenas uma transferência do ônus de requerer a marcação do exame para o segurado que tem o dever de cooperação com o Estado. Tratando-se de benefício temporário, se afigura imperiosa a implementação de avaliações periódicas. Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício.
Quanto à DIB, fixo-a em 12.03.2026 (DII) e DCB no dia 23.05.2026. Entretanto, considerando a hipótese de o benefício ser implantado após a DCB informada e que o tempo decorrido desde então não pode ser imputado ao autor, ele deve receber todo o período, desde a DIB abaixo indicada e, além disso, um período mínimo de 30 dias após a implantação, para que lhe seja concedida a possibilidade de pedir prorrogação, acaso entenda que a incapacidade ainda permaneça, nos termos do Tema 246, da TNU.
Os valores existentes entre a DIB e a DCB abaixo indicadas são devidos a título de retroativos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEO PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Auxílio por Incapacidade Temporária TIPO concessão PROTOCOLO 1860187799 DIB 12.03.2026 (DII) DCB 23.05.2026 (atestada em laudo pericial). DIP Sem implantação do benefício Antecipação cautelar: Sim (art. 4º da Lei nº10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos nos termos da EC 136/2025, devendo os valores serem apresentados pelo INSS até 30 dias após o trânsito em julgado da sentença.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Corrente (PI),mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BERTOLINIA CUSTODIO RODRIGUES RIBEIRO
Advogados
SERGIO VIANA DE CARVALHO (OAB 16509/PA), GIOVANA PEREIRA E SILVA (OAB 24214/PI)
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002934-48.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BERTOLINIA CUSTODIO RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANA PEREIRA E SILVA - PI24214 e SERGIO VIANA DE CARVALHO - PA16509 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BERTOLINIA CUSTODIO RODRIGUES RIBEIROSERGIO VIANA DE CARVALHO - (OAB: PA16509) GIOVANA PEREIRA E SILVA - (OAB: PI24214) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2268656180 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI 1002934-48.2026.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.005/2020/DISUB/Subseção de Corrente; a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014; Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021 e Portaria 3/2023-SSJCNT de 13/06/2023, determino: intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo se manifestar especificamente sobre as alegações da contestação, nos termos do art. 350 do CPC.
CORRENTE 2 de julho de 2026 AMINE SAID AMORIM DIAS Servidor(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CORRENTE, 3 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BERTOLINIA CUSTODIO RODRIGUES RIBEIRO
Advogados
SERGIO VIANA DE CARVALHO (OAB 16509/PA), GIOVANA PEREIRA E SILVA (OAB 24214/PI)
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002934-48.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BERTOLINIA CUSTODIO RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANA PEREIRA E SILVA - PI24214 e SERGIO VIANA DE CARVALHO - PA16509 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BERTOLINIA CUSTODIO RODRIGUES RIBEIROSERGIO VIANA DE CARVALHO - (OAB: PA16509) GIOVANA PEREIRA E SILVA - (OAB: PI24214) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2250549242 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CORRENTE, 15 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI