Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA PAULA DIAS MONTEIRO
- Advogado
- MATEUS DE BRITO SILVA (OAB 62474/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1002943-67.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA PAULA DIAS MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DE BRITO SILVA - BA62474 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA PAULA DIAS MONTEIRO em face de ato atribuído ao “Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Condeúba/BA”. A impetrante narra que é titular do benefício por incapacidade de número 727.053.758-6 e que, em 08/01/2026, formalizou tempestivamente o pedido de prorrogação da referida benesse junto à autarquia previdenciária.
Sustenta que, embora o requerimento tenha sido instruído com documentação médica comprobatória da persistência de sua patologia, a autoridade impetrada fixou a data de cessação do benefício (DCB) para o dia 08/02/2026, enquanto a perícia médica necessária para a reavaliação do quadro clínico foi agendada apenas para o dia 07/05/2026. Alega a existência de direito líquido e certo à manutenção do pagamento do auxílio-doença até a efetiva realização do exame pericial, argumentando que a interrupção da verba antes da avaliação médica configura ato ilegal e abusivo, ferindo a natureza alimentar do benefício.
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar o imediato restabelecimento do benefício e a manutenção dos pagamentos até que sobrevenha o resultado da perícia agendada pela autarquia. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, além do pedido de gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id 2239596544.
A autoridade indicada como coatora informou que procedeu à prorrogação do benefício do impetrante e agendou a perícia médica conclusiva para o dia 05/08/2026, destacando que haverá a manutenção do pagamento do benefício até a referida data (id 2242978611). O INSS requereu seu ingresso no feito (id 2243380197). Intimado, o MPF afirmou não haver interesse público para justificar sua intervenção no processo (id 2246886425).
