Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NORDELIO RIBEIRO
- Advogado
- EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002946-07.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NORDELIO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SILVA COSTA - AC4313 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Trata-se de ação em que se postula restabelecimento de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez. De início, saliento que não há coisa julgada em relação ao processo n. 1002605-15.2024.4.01.3000. Isso porque, em tal processo foi discutido o requerimento administrativo feito em 14/10/2023.
A seu turno, nesses autos, discute-se o requerimento de 26/01/2024. Ademais, no processo anterior, o quadro clínico era de visão monocular, ao passo que, nos presentes autos constatou-se cegueira e visão subnormal. No presente caso, para restabelecimento do benefício pretendido é necessário preencher os requisitos previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a saber: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial indica diagnóstico de cegueira em um olho + cegueira e visão subnormal, havendo incapacidade parcial e permanente. Não foi possível estimar prazo para recuperação, visto que a possibilidade de recuperação demanda submissão a tratamento especializado. Acrescentou a necessidade de reabilitação ou readequação: Conclusão: O periciado é portador de incapacidade parcial e permanente, adquirida, compatível com a perda visual em um olho, com restrições funcionais específicas.
Não está totalmente inválido para toda e qualquer atividade laborativa, mas requer readequação das funções conforme suas limitações visuais. A cefaleia, embora sintomática, não constitui causa isolada de incapacidade laboral no momento Por sua vez, em relação à qualidade de segurado, o requerimento administrativo foi feito em 26/01/2024. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que o autor já havia recebido auxílio-doença no período de 30/12/2020 a 01/10/2023.
