Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- MARIA DE BELEM DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002948-75.2019.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 POLO PASSIVO: MARIA DE BELEM DA COSTA SILVA S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de MARIA DE BELÉM DA COSTA SILVA, para a cobrança de crédito no valor de R$-61.728,54 (sessenta e um mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), atualizada até 22/4/2019, proveniente do inadimplemento dos contratos nºs 31.2807.110.0004397-65, 31.2807.110.0005084-06, 31.2807.110.0005647-48 e 31.2807.110.0006687-99.
A autora afirma, em síntese, que concedeu à ré empréstimos e limites de crédito por meio dos referidos contratos, cujos valores foram efetivamente utilizados, mas não integralmente pagos. Sustenta que o inadimplemento das obrigações, iniciado em 10/9/2018, ocasionou a rescisão dos contratos e o vencimento antecipado das dívidas, que, reunidas e atualizadas até 22/4/2019, totalizavam R$-61.728,54 (sessenta e um mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Requer, por isso, a expedição de mandado para pagamento da dívida, acrescida dos encargos legais e contratuais, ou oferecimento de embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial. A inicial veio instruída com os documentos constantes dos Ids nºs 53950174-53976047. Após sucessivas tentativas de localização, a ré foi citada por carta precatória em 29/7/2026, conforme certidão circunstanciada constante do Id nº 2278972191.
A certidão de Id nº 2285090088 atesta que o prazo encerrou-se em 3/9/2026 sem oposição de embargos. Também não há notícia de pagamento.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Por sua vez, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
