Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Gab.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MARIA LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGADO: ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - GO69659-A, GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A, ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A O processo nº 1002951-47.2026.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/09/2026 a 02-10-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 28/09/2026 e termino em 02/10/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Gab.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MARIA LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGADO: ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - GO69659-A, GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A, ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A O processo nº 1002951-47.2026.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/09/2026 a 02-10-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 28/09/2026 e termino em 02/10/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS
Advogados
ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA (OAB 69659/GO), ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES (OAB 19738/GO), GUILHERME VALADARES DINIZ (OAB 63707/GO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002951-47.2026.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A, GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A e ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - GO69659-A Destinatários: EMBARGADO: MARIA LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS [ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - CPF: 770.***.***-04 (ADVOGADO), GUILHERME VALADARES DINIZ - CPF: 065.***.***-19 (ADVOGADO), ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - CPF: 755.***.***-49 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 465744399 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002951-47.2026.4.01.9999 Processo de origem: 5352849-67.2025.8.09.0103 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 28 de agosto de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS
Advogados
ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA (OAB 69659/GO), ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES (OAB 19738/GO), GUILHERME VALADARES DINIZ (OAB 63707/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002951-47.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A, GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A e ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - GO69659-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA LUCIENE PEREIRA DOS SANTOSISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - (OAB: GO69659-A) GUILHERME VALADARES DINIZ - (OAB: GO63707-A) ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - (OAB: GO19738-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464999719) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002951-47.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5352849-67.2025.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A, GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A e ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - GO69659-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002951-47.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5352849-67.2025.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por Maria Luciene Pereira Dos Santos em face de sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Minaçu/GO, que, em Ação Previdenciária, julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação do INSS (25/08/2025).
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA (OAB 69659/GO), ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES (OAB 19738/GO), GUILHERME VALADARES DINIZ (OAB 63707/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - GO69659-A, GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A, ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002951-47.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
A sentença fundamentou-se no laudo médico pericial, que atestou a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, mas fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 18/02/2025, data posterior ao requerimento administrativo. Por essa razão, o termo inicial do benefício foi estabelecido na data da citação. Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença exclusivamente quanto ao termo inicial do benefício.
Sustenta que sua incapacidade é contínua desde a cessação de seu último auxílio-doença, em 30/05/2022, e que a DIB deveria ser fixada no dia seguinte (31/05/2022). Argumenta que o laudo pericial deve ser analisado em conjunto com os demais documentos médicos e que a data fixada pelo perito foi equivocada. Requer, ainda, a concessão do adicional de 25% (grande invalidez). O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002951-47.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5352849-67.2025.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (RELATORA CONVOCADA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e, no mérito, merece parcial provimento. A controvérsia recursal possui dois pontos centrais: a correta fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e o cabimento do adicional de 25%.
1. Do Termo Inicial do Benefício (DIB) Neste ponto, assiste razão à apelante. A sentença, com a devida vênia, aplicou de forma excessivamente restritiva o laudo pericial ao fixar a DIB na data da citação, ignorando o histórico médico-previdenciário da autora e a natureza da ação, que é de restabelecimento de benefício. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC) e deve analisá-lo em conjunto com as demais provas.
A autora já esteve em gozo de auxílio-doença em 2015 e, mais recentemente, em maio de 2022. O laudo judicial, embora fixe a DII em 18/02/2025 com base em um exame específico, confirma um quadro crônico e progressivo, com Tenossinovite dos Tornozelos (CID M65.8), Glaucoma (CID H40.1) e sequelas de fraturas. A cessação do último benefício, em 30/05/2022, não representou a recuperação da capacidade laboral, mas o início de um período de desamparo que culminou no agravamento de suas condições.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de restabelecimento, a DIB deve ser fixada no dia seguinte à data da cessação indevida, pois não se trata de um novo direito, mas da continuidade de uma proteção que não deveria ter sido interrompida. Dessa forma, a sentença merece reforma para que a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente seja fixada em 31 de maio de 2022.
2. Do Adicional de 25% (Grande Invalidez) Neste ponto, o recurso não prospera. O adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que necessita da "assistência permanente de outra pessoa" para os atos da vida diária. O laudo pericial judicial, ao ser questionado diretamente sobre o tema no quesito 11 ("...há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.?"), foi categórico ao responder "Não".
A alegação da apelante de que necessita de auxílio para atividades pontuais, como dirigir ou ir a exames, não se confunde com a "grande invalidez" tutelada pela norma, que pressupõe uma dependência para os atos mais básicos e rotineiros da vida civil. A conclusão técnica do perito, que afastou essa necessidade, deve prevalecer. Portanto, o pedido de concessão do adicional de 25% é improcedente.). Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar em parte a sentença e: a) Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente em 31/05/2022; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas desde a nova DIB fixada, com os consectários legais; c) Manter a improcedência do pedido de adicional de 25%. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002951-47.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5352849-67.2025.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL, APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, RESTABELECIMENTO, DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB), DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA (DCB), ADICIONAL DE 25%, GRANDE INVALIDEZ, SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha concedido a aposentadoria por incapacidade permanente, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da citação.
2. Em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade, e havendo prova da continuidade do estado incapacitante, a DIB deve ser fixada no dia seguinte à data da cessação administrativa indevida, ainda que o laudo pericial judicial aponte uma data posterior para a consolidação da incapacidade permanente.
3. É indevido o adicional de 25% (grande invalidez), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, quando o laudo pericial, apesar de reconhecer a incapacidade total e permanente, nega expressamente a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades básicas da vida diária.
4. Apelação parcialmente provida para retroagir a DIB à data da cessação do benefício anterior, mantida a improcedência do pedido de adicional de 25%.
5. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Juíza Federal JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma