Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA DA SILVA DA CONCEICAO
Advogado
VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA (OAB 19329/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002952-03.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA HELENA DA SILVA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA HELENA DA SILVA DA CONCEICAOVINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - (OAB: MA19329-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460980426) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002952-03.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800418-87.2020.8.10.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA HELENA DA SILVA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002952-03.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA DA CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA HELENA DA SILVA DA CONCEIÇÃO em face de sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Nas razões recursais, a parte autora defende que a qualificação de "doméstica" em determinados documentos civis constitui praxe administrativa comum para mulheres residentes na zona rural que cuidam do lar e da roça simultaneamente, razão pela qual tal registro não deve prevalecer sobre a realidade do labor rural comprovado pela prova oral.
Sustenta o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, alegando que o exercício da atividade rurícola restou demonstrado nos autos. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1002952-03.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA DA CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nas razões recursais, a parte autora defende que a qualificação de "doméstica" em determinados documentos civis é uma praxe administrativa comum para mulheres residentes na zona rural que cuidam do lar e da roça simultaneamente, não devendo prevalecer sobre a realidade do labor rural comprovado pela prova oral.
Sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefÍcio vindicado. Para a concessão da aposentadoria rural por idade, a legislação previdenciária exige a comprovação cumulativa da idade mínima de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens, e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento da idade, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida.
No caso em tela, a autora atingiu a idade mínima em 21/08/2019 e formulou o requerimento administrativo em 02/03/2020, devendo comprovar o labor rural no intervalo de 180 meses (15 anos) compreendido entre os anos de 2004 a 2019 ou de 2005 a 2020. Compulsando os autos, atesto que não foi produzido início de prova material eficaz da condição de segurada especial da parte autora para o período de carência exigido.
Os documentos acostados, notadamente a certidão de casamento de 1981, embora qualifiquem o cônjuge como lavrador, são insuficientes para demonstrar a continuidade do labor rural no regime de economia familiar durante os 180 meses. Observo, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Conforme estabelecido pela Lei 8.213/91 e pela Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, exigindo-se um início razoável de prova material contemporânea aos fatos. Nesse contexto, o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002952-03.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA DA CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Maria Helena da Silva da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A apelante sustenta que a qualificação de "doméstica" em documentos civis constitui praxe administrativa para mulheres residentes na zona rural e não deve prevalecer sobre a realidade do labor rural. Afirma que o exercício da atividade rurícola restou demonstrado nos autos pela prova oral e que preenche os requisitos para a concessão do benefício. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora reuniu início de prova material suficiente da atividade rural, em regime de economia familiar, contemporânea ao período de carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Restou comprovada a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que a documentação apresentada, notadamente a certidão de casamento de 1981, é insuficiente para demonstrar a continuidade do labor rural no regime de economia familiar durante o período de 180 meses imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo.
5. Inexiste início de prova material eficaz da condição de segurada especial, atraindo a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 629, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de insuficiência probatória em ações previdenciárias, permitindo que a parte autora intente novamente a ação caso reúna novos elementos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. Tese de julgamento: "1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme a exegese do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC), nos termos do Tema 629 do STJ".
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 629; STJ, Súmula nº 149.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA (OAB 19329/MA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002952-03.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/06/2026 a 12-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 08/06/2026 e termino em 12/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.