Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VIRGINA CARNEIRO DE SOUSA
- Advogado
- NADJA MARIEL MARQUES DA SILVA (OAB 18343/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1002959-97.2026.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGINA CARNEIRO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A demanda tem por objeto a concessão de PENSÃO POR MORTE. Defiro o pedido de justiça gratuita.
1. Da informação de prevenção Considerando que a ação apontada no relatório de prevenção foi extinta sem resolução do mérito, não há óbice ao regular processamento da presente demanda.
2. Da tutela provisória de urgência Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença, tendo em vista que a análise de demandas em que se discute a qualidade de segurado especial depende de regular instrução processual, com produção de prova e formação do contraditório, sobretudo, diante da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo.
3. Da emenda da petição inicial A parte autora deverá emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando cópia integral do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício
4. Do prosseguimento do feito Cumprida a determinação, Cite-se o INSS para contestar a ação ou oferecer proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias. Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
