PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002964-26.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELIPPE CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FELIPPE CARDOSO DOS SANTOS, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a suspensão das exigências veiculadas no art. 48, inciso IV, e art. 63, inciso II, alínea "j" e inciso III, alínea "g", da Resolução CONTRAN n. 789/2020, que impede o exercício cumulativo das funções de Diretor Geral ou de Ensino e de Instrutor do Centro de Formação de Condutores – CFC.
A parte autora alega que a Resolução n. 789/2020 do CONTRAN não observou ao princípio da reserva legal e inovou na ordem jurídica ao impedir a cumulação de funções, o que reputa ser ilegal. Inicial instruída com procuração e documentos. Pedido de gratuidade de justiça. Sem o recolhimento de custas. Decisão defere a tutela de urgência e a gratuidade de justiça (id2002484146). Contestação da União Federal (id2024302170).
Impugnação à contestação (id2026180146). Vieram os autos conclusos.
Decido. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Prefacialmente, observo que a cumulação de funções permitida pela alteração do art. 48, IV, da Resolução CONTRAN 789/2020, promovida pela Resolução CONTRAN 1.001/2023, não é a cumulação entre os cargos de Diretor Geral e Diretor de Ensino e de Instrutor dos Centros de Formação de Condutores – CFC, objetivada no presente feito. Remanescendo o interesse de agir, rejeito a preliminar suscitada pela União Federal.
MÉRITO Pois bem. Analisando o feito, tenho que a decisão anterior que avaliou o pedido de tutela de urgência, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. Reside a controvérsia em saber se o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ao estabelecer as determinações do art. 48, inciso IV, art. 63, inciso II, alínea “j” e inciso III, alínea “g”, da Resolução 789/2020, extrapolou o poder normativo que lhe é conferido, violando, assim, o princípio da legalidade, ao criar impedimento para a cumulação de cargos de Diretor Geral e de Instrutor dos Centros de Formação de Condutores – CFC.
É cediço que, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Nesse aspecto, cumpre considerar ainda que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) não prevê qualquer restrição para o exercício da função de Diretor Geral e de Ensino de Centro de Formação de Condutores ou para a cumulação dos respectivos cargos.
A exigência combatida na Resolução 789/2020 do CONTRAN encontra-se assim prevista: Art.
48. Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: (...)
IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento; (...) Art.
63. São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos a CNH e condutores: (...)
II – Diretor-Geral (responsável pela administração e o correto funcionamento da instituição), além de outras atribuições determinadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União: (...) j) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; (...)
III – Diretor de Ensino (responsável pelas atividades escolares da instituição), além das atribuições determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal: (...) g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; (grifei). De uma simples leitura da norma supracitada, observa-se que o estabelecimento de condições ou requisitos para o exercício de profissão é matéria reservada à lei, e a norma infralegal não se limitou a dar concretude à lei ordinária, exorbitando seu poder normativo ao limitar o direito da parte autora ao exercício de sua profissão, especialmente à cumulação de funções, tendo em vista a exigência desarrazoada prevista na resolução em comento.
Por conseguinte, resta claro que o CONTRAN extrapolou o seu poder regulamentar, ao limitar o exercício da profissão da parte autora, sem respaldo legal, violando o princípio da reserva legal. Assim, a procedência é a medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e DECLARO a ilegalidade das exigências constantes no art. 48, inciso IV, e art. 63, inciso II, alínea "j" e inciso III, alínea "g", da Resolução CONTRAN n. 789/2020, no que se refere à vedação da cumulação de cargos de Diretor de Ensino e Diretor-Geral e Instrutor de trânsito no CFC, relacionadas a parte autora.
CONDENO a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal