PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
SENTENÇA
TIPO "E" PROCESSO: 1002982-02.2019.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: ELMI MILHOMEM DOS SANTOS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURO GONCALO DA COSTA - MT15304/O
SENTENÇA
TIPO “E”
1-
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela defesa de ADALTO SALES DE MATOS (Id. 2237579104) em face da sentença declaratória de extinção de punibilidade prolatada no Id. 2237164840. Na referida sentença, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal nos seguintes termos: (...)
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a imputação formulada na denúncia para reconhecer que a conduta atribuída aos réus ELMI MILHOMEM DOS SANTOS FILHO e ADALTO SALES DE MATOS amolda-se à modalidade culposa do crime previsto no art. 56, § 3º, da Lei nº 9.605/1998. Por conseguinte, considerando a pena máxima aplicada ao delito culposo, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, e 117, I, do Código Penal e declaro extinta a punibilidade dos réus ELMI MILHOMEM DOS SANTOS FILHO e ADALTO SALES DE MATOS.
Sustenta a Defesa, em síntese, que a sentença foi omissa, uma vez que, ao extinguir a punibilidade dos embargantes em razão da prescrição, não se manifestou sobre a restituição do valor depositado como garantia para a liberação dos caminhões apreendidos (quantia depositada nos autos como condição para restituição dos veículos - R$ 46.440,00). Em petição anexada no Id. 2237992421, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito.
2- FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre os embargos de declaração opostos pela defesa de ADALTO SALES DE MATOS, visando à correção da alegada omissão da sentença quanto à restituição de valores pagos a título de garantia para liberação dos caminhões apreendidos. Sobre os embargos de declaração, dispõe o art. 382 do CPP que: “Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.” Os embargos de declaração não possuem o condão de reexaminar o mérito da decisão ou sentença atacada, figurando como um meio de integração e, em regra, sem caráter infringente do julgado.
Desta forma, evidenciada a ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, servem os embargos como meio integrativo para retificar a sentença ou decisão, mas não alterar seu conteúdo, pelo menos em regra, sob pena de invasão da competência recursal de segundo grau de jurisdição. De acordo com o Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas quando não interessarem ao processo, quando o objeto não for instrumento ou produto do crime e restar comprovada a propriedade do bem que se pretende a restituição: “Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” (grifei) “Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.” Ressalte-se que os arts. 74 e 100, após a Reforma Penal de 1984, em verdade, transformaram-se no art. 91, inc.
II do Código Penal, que dispõe sobre os efeitos da condenação, dentre eles a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, bem como o produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime.
Pois bem, considerando a extinção da punibilidade declarada pelo Juízo no Id. 2237164840, verifico que os valores depositados em Juízo como condicionante para restituição dos 25.800kg de sucatas de bateria devem ser restituídos, pois não mais interessam ao processo e inexistem dúvidas quanto à propriedade dos valores. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EVASÃO DE DIVISAS.
ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO AFASTADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS.
1. A extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto fixada na sentença elide todos os efeitos da condenação. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. A pena de perdimento com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.069/95 constitui efeito da condenação, motivo pelo qual deve ser afastada. A manutenção em Juízo de valores apreendidos para garantir futura aplicação de sanção administrativa extrapola os limites da jurisdição penal.
3. Inexistindo dúvidas quanto à propriedade dos valores, a restituição se impõe.
4. Apelação criminal provida. (ACR 2008.36.00.017322-1, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:09/03/2016 PAGINA:..
3-
DISPOSITIVO
Considerando que, de fato, não foi apreciada a questão referente à restituição dos valores depositados a título de garantia, dou provimento aos embargos de declaração interpostos pela defesa e determino a restituição do valor depositado nos autos nº 1002678-03.2019.4.01.3601 (R$ 46.400,00). A fim de viabilizar a restituição dos valores, determino:
1-
Intime-se a defesa, por publicação, para que informe a conta bancária para a qual os valores deverão ser restituídos;
2- Cientifique-se o MPF;
3- Com a resposta ao item ‘‘1’’, oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando a transferência dos valores depositados na conta judicial nº 0870.005.***.***-91-3 (Id. 2237576103);
4- Após a juntada do comprovante da transação mencionada no item ‘‘3’’, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida no Id. 2237164840 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cáceres, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR Juiz Federal