PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1002990-58.2024.4.01.4100 EXEQUENTE: MARIA PERPETUO SOCORRO GOMES DINIZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Verifico dos autos que a parte autora apresentou cálculos dos valores retroativos. Contudo, restou dúvida se houve a aplicação da limitação ao teto à época do ajuizamento da ação, visto que não constou a informação nos seus cálculos, conforme modelo abaixo, por exemplo, bem como não observou a prescrição quinquenal, constando parcelas prescritas, ressaltando-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, devendo ser observada no cumprimento de sentença.
Inicialmente, cumpre destacar que a demanda foi proposta em 06.03.2024 e distribuída a esta 4ª Vara do Juizado Especial Federal. Conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001, compete ao JEF processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. Havendo parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa é calculado conforme determina o art. 292, §§1º e 2º, do CPC: Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Quando do ajuizamento da ação, no ano de 2024, o valor do salário-mínimo então vigente era de R$ 1.412,00, razão pela qual o teto do JEF à época era de R$ 84.720,00. Assim, determino:
1)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer e, sendo o caso, reapresentar os cálculos observando a prescrição quinquenal e a limitação do valor originário (somatório das parcelas vencidas mais as vincendas) ao teto à época do ajuizamento da ação. Na oportunidade, caso o valor atualizado, mesmo após a limitação, ultrapasse o teto atual, deverá a parte autora apontar se o rito preferido será Precatório ou RPV.
Preferindo RPV, o autor deverá apresentar a renúncia para fins de execução (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF), que pode ser subscrita (i) de próprio punho do autor ou (ii) pelo Advogado, desde que este tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalta-se que essa renúncia para fins de execução (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF), difere daquela para fins de competência na fase inicial do processo (art. 3º da Lei n. 10.259/01), sendo que a última não se aproveita na fase de execução.
Superado o valor de 60 salários mínimos, e não havendo renúncia ou procuração regularizada, o pagamento será realizado sob o rito dos precatórios. Reitera-se que, se optar por RPV, será considerado o valor do teto correspondente à data-base do cálculo. O mesmo será observado para fins de precatório.
2) Caso a parte exequente não apresente cálculo limitado ou ainda persista a dúvida sobre a aplicação, autos à Contadoria deste Juízo para a apuração, nos termos da Sentença e/ou Voto/Acórdão.
3) No caso de cálculos ajustados (da parte autora ou da Contadoria), intime-se a parte interessada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
4) Preclusa a presente decisão, expeça-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a requisição. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
5) Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Portanto, fica desde logo indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal