PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002990-87.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) POLO ATIVO: HEBER VIEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MEDEIROS MAGALHAES - CE29659 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
DESPACHO
Conforme levantamento realizado pela assessoria (ID 2188195021), os precedentes utilizados pelo patrono como reforço argumentativo são inexistentes ou não guardam qualquer relação com a jurisprudência invocada. Assim, há indício inicial de má-fé processual, consubstanciada na invenção de precedentes para fundamentar os pedidos e induzir o julgador a erro. Tal conduta é passível de sanção por multa, além de medidas disciplinares pela entidade de classe.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. (...) A Agravante sustenta que a decisão regional, ao indeferir o pedido de aplicação de deságio e de redução dos valores fixados a título de indenização por dano moral, violou diretamente o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, além de contrariar jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho.
Aduz que deve ser aplicado deságio à indenização por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula nº 326 e na Orientação Jurisprudencial nº 463 do TST. Assevera que o valor arbitrado extrapola o limite da razoabilidade, configurando penalidade indevida ao ofensor, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da equivalência reparatória. Todavia, verifica-se que tanto a referida súmula quanto a orientação jurisprudencial foram elaboradas pela própria parte, não correspondendo a enunciados efetivamente publicados por esta Corte Superior com o conteúdo transcrito.
A Orientação Jurisprudencial nº 463 do TST sequer existe, enquanto a Súmula nº 326 versa, em verdade, sobre prescrição total da pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida. Além de inexistente o dissenso jurisprudencial indicado, a pretensão recursal de revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral somente se justifica nessa instância recursal especial quando verificada sua fixação em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso.
A atuação processual pautada na lealdade e na boa-fé constitui dever fundamental das partes e de seus procuradores, nos termos dos arts. 77 e 80, do Código de Processo Civil, e 793-B e 793-C, da Consolidação das Leis do Trabalho. A indicação dolosa ou temerária de jurisprudência inexistente, bem como a distorção do conteúdo de súmulas e orientações jurisprudenciais consolidadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, configura conduta flagrantemente incompatível com o dever de boa-fé processual, podendo ensejar a aplicação das penalidades previstas para litigância de má-fé.
A interposição de recurso manifestamente infundado, com base em fundamento inexistente, como no caso concreto, implica atraso indevido no regular prosseguimento da ação, acarretando prejuízo direto não apenas à efetividade da prestação jurisdicional, mas também a dignidade da pessoa humana. Restando caracterizada a litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 793-B, I, II e VII, da CLT e art. 80, do CPC, proporcional e necessária a aplicação das sanções pertinentes.
Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido, com imposição de multa por litigância de má-fé à Agravante, e penalidade pecuniária ao advogado por desrespeito aos princípios da boa-fé e da cooperação e determinação de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas, ao Conselho Federal da OAB e ao Ministério Público Federal. (AIRR 0000516-74.2023.5.11.0004, TST, 6ª Turma, Rel.
ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES, Julgado em 21/05/2025) HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO PARA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INICIAL DO HABEAS CORPUS QUE APARENTA TER SIDO CRIADA POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS INEXISTENTES. ATO DE MÁ-FÉ E DESRESPEITO AO TRIBUNAL. PRECEDENTES UTILIZADOS COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO QUE FORAM CRIADOS PARA INDUZIR O JULGADOR A ERRO.
ADVERTÊNCIA AO ADVOGADO IMPETRANTE. (...) (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5001175-27.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 06-02-2025). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – COMPETÊNCIA DO JÚRI –
DECISÃO
DE PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES RECURSAIS FEITAS COM USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL QUE CRIOU (INVENTOU) QUARENTA E TRÊS JULGADOS INEXISTENTES NO MUNDO REAL, MESCLANDO COM AS ALEGAÇÕES DA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAR O “JOIO DO TRIGO”, O “VERDADEIRO DO FALSO” – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS – ADVERTÊNCIA AO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I - Todas as "jurisprudências" citadas na peça são criações de alguma (des) inteligência artificial. Apenas para exemplificar, esta Corte não tem nenhum desembargador chamado Fábio André Munhoz ou João Augusto Simões (não existe nenhum desembargador no país com esses nomes). JÁ o Desembargador João Pedro Gebran Neto integra o TRF-4 e não esta Corte. Também, o Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos já se aposentou bastante tempo antes das datas mencionadas nos “julgados”.Os números dos “processos”mencionados como sendo desta Corte também são curiosos: “1234-56”; “3456-78”; “12345-67”; “6543-21”; “12346-78”; “9876-34”.
Nem um único julgado do STJ e do STF dentre os mencionados, são fidedignos. Ou seja, o recurso todo foi feito com o uso de IA com a finalidade de induzir o colegiado em erro ou fazer troça. Nenhuma hipótese é boa ou justificável.
II - Como é de geral sabença, apenas e unicamente o advogado detém capacidade postulatória, não um aplicativo de IA. Ainda não chegamos ao ponto de conceder tal benefício a sistemas computacionais. O advogado tem obrigação de, no mínimo, revisar as peças feitas com o uso dessas ferramentas. E a razão da obrigatoriedade dessa revisão é simples: o Poder Judiciário não está brincando de julgar recursos!
Ao agir com tamanho descuido e desrespeito, o i. advogado não exterioriza a seriedade que o caso requer e que o seu cliente merece.
III - Diante dessa balbúrdia textual e contextual da peça dita recursal, para se conseguir chegar a alcançar uma possibilidade de análise do mérito recursal (sem a certeza de que essa eventual síntese representaria adequadamente a insurgência da defesa), seria preciso separar o “joio do trigo”, as alegações verdadeiras das alegações falsas, o que se torna inviável diante de tamanha falta de técnica.
Enfim, a peça recursal é imprestável, não havendo como ser conhecida.
IV - Impossibilidade de estipulação de Honorários advocatícios por absolutamente indevida a sua fixação no presente caso. Noutro giro, IA também não faz jus aos mesmos. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RSE n° 0002062-61.2025.8.16.0019, TJPR, Relator Desembargador Gamaliel Seme Scaff, DJe 16/04/2025) Pelo exposto,
I -
Intime-se o exequente para justificar a utilização de precedentes supostamente fictícios na fundamentação de seus pedidos ou demonstrar que os precedentes invocados ilustram a jurisprudência suscitada. Prazo de 10 (dez) dias.
II - Após, retornem os autos conclusos para deliberação. BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado digitalmente pelo Juiz)