Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCAS RAIK VIEIRA MARTINS
- Advogado
- THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE (OAB 9033/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1002990-87.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUCAS RAIK VIEIRA MARTINS REPRESENTANTE: ANTONIO CARMINHO FLORIANO Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS (NB 701.102.327-6), cessado em 08/12/2025, sustentando permanecer presentes os requisitos legais para sua manutenção.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para essa finalidade, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso concreto, a existência de enfermidades é incontroversa. A perícia médica judicial reconheceu que o autor apresenta transtorno de déficit de atenção e hiperatividade – TDAH (CID-10 F90), transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID-10 F81) e epilepsia (CID-10 G40). Entretanto, o diagnóstico de enfermidade, por si só, não caracteriza deficiência para fins assistenciais, sendo necessária a demonstração de impedimento de longo prazo com repercussão funcional suficiente para obstruir a participação social em igualdade de condições.
