PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1002992-57.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIS REGINA DE SOUZA NEVES Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por LAÍS REGINA DE SOUZA NEVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora pleiteia a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 2016, com a redução da taxa de juros para 3,4% ao ano ou sua fixação em patamar zero, a aplicação analógica dos benefícios previstos nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 (com descontos de até 77%), bem como a suspensão da exigibilidade do débito e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta, em síntese, violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, além de alegada onerosidade excessiva do contrato.
Decido. Fundamentação Preliminares No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus, não merecem acolhimento. A controvérsia posta em juízo envolve a estrutura e execução do contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, programa instituído pela Lei nº 10.260/2001, cuja operacionalização decorre da atuação conjunta de diversos entes, incluindo o FNDE, como agente operador, os agentes financeiros, responsáveis pela formalização e execução dos contratos, e a própria União, enquanto formuladora e estruturadora da política pública educacional.
Nesse contexto, à luz da teoria da asserção, verifica-se a pertinência subjetiva dos réus para figurarem no polo passivo, razão pela qual rejeito as preliminares. Também não procede a alegação de inépcia da petição inicial, porquanto a parte autora expôs de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Mérito No mérito, não assiste razão à parte autora.
O contrato de financiamento foi celebrado em 2016, período em que a taxa de juros de 6,5% ao ano encontrava respaldo nas normas vigentes editadas pelo Conselho Monetário Nacional, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum. Não há nos autos demonstração de ilegalidade concreta ou abusividade na aplicação do referido percentual, que se mostra compatível com o regime jurídico do FIES à época da contratação.
A pretensão de aplicação da taxa de 3,4% ao ano também não procede, porquanto tal percentual refere-se a contratos celebrados em período anterior, não sendo juridicamente possível sua extensão a contratos firmados sob regime normativo diverso. De igual modo, inviável a aplicação da taxa de juros zero instituída pela Lei nº 13.530/2017, por se tratar de regra aplicável exclusivamente aos contratos celebrados a partir de sua vigência, não alcançando relações jurídicas pretéritas, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
No tocante ao pedido de aplicação analógica dos benefícios previstos nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, verifica-se que tais normas estabeleceram critérios objetivos e expressos para a concessão de descontos, especialmente quanto ao marco temporal da inadimplência. A parte autora não se enquadra nas condições legalmente previstas, não sendo possível ao Poder Judiciário ampliar, por analogia, benefício de natureza legal e excepcional, sob pena de indevida substituição da atividade legislativa.
A alegação de violação ao princípio da isonomia igualmente não merece acolhimento. A diferenciação estabelecida pela legislação decorre de critérios objetivos e previamente definidos, não configurando tratamento arbitrário entre situações jurídicas distintas. Por fim, a revisão contratual pretendida não encontra amparo, uma vez que o contrato está inserido em política pública específica, regida por normas próprias, inexistindo demonstração de ilegalidade ou fato superveniente que autorize intervenção judicial para reequilíbrio das condições pactuadas.
Ausente a probabilidade do direito, não há fundamento para acolhimento dos pedidos de suspensão da exigibilidade do débito ou exclusão da negativação, decorrentes de obrigação válida e exigível.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO