PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002995-63.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KATIA GONCALVES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIANA DE LIMA RICARDO DE SOUZA - BA57706 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA DA CONQUISTA - BA e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança em que figuram as partes em epígrafe, no qual se requer provimento que determine à Autoridade Coatora a efetivação da decisão da Junta Recursal, com a implantação do seu benefício por incapacidade. Narra que: Em 05/03/2025 o impetrante entrou com um recurso ordinário ( protocolo 689596236) perante o INSS que em 27/06/25 foi totalmente provido por unanimidade, referente ao indeferimento do benefício assistencial ao deficiente (NB 7119467566 ) solicitado em 16/08/2022, ocorre que, até a presente data o acordão permanece sem cumprimento, sendo que o prazo estabelecido para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso, conforme prevê o Art.
15. DA PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022, ou seja, a impetrante já aguarda há 8 meses uma solução para seu pedido, passando por inúmeras dificuldades devido a hipossuficiência financeira que sua família se encontra e também a falta do benefício assistencial, não restando outra saída que não seja impetrar o presente Mandado de Segurança. Observe Excelência, que o impetrante não busca aqui a concessão do benefício e sim o CUMPRIMENTO DO ACORDÃO por parte do INSS, visto que resta configurada a ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública Juntou procuração e documentos.
A liminar foi postergada. A autoridade coatora prestou informações, defendendo, em síntese, a ausência de direito líquido e certo do impetrante, uma vez que houve renúncia tácita ao recurso, em virtude ação judicial sobre o mesmo objeto, a qual foi julgada improcedente, tendo havido trânsito em julgado. O MPF informa não ter interesse em intervir no feito. Relatados, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Embora os documentos juntados demonstrem que o impetrante teve o seu recurso administrativo provido, por meio do Acordão: 21ª JR/13098/2025, em 27/06/2025, as informações da autoridade coatora dão conta de que o impetrante ajuizou ação judicial com o mesmo objeto do recurso, Processo nº 1009622-88.2023.4.01.3307, o qual foi sentenciado em 06 de março de 2024, com trânsito em julgado em 26 de março daquele ano.
Nos termos do art. 126, §3º, da Lei nº 8.213/91, “a propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto”. Assim, é de se reconhecer que com o ajuizamento da ação houve renúncia tácita ao recurso administrativo. Ademais, este já havia perdido o seu objeto, visto que uma decisão judicial transitada em julgado não pode ser revertida administrativamente.
Desse modo, por qualquer ângulo pelo qual se analise a questão, é de se concluir pela nulidade do julgamento do recurso administrativo. Assim, entendo que não há direito líquido e certo que ampare a impetrante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. Deixo de dar vista ao Parquet Federal, em virtude da manifestação, nos autos, de que não vislumbra interesse público hábil a justificar sua intervenção. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I VITÓRIA DA CONQUISTA, 16 de março de 2026.