Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA CLAUDIA VIEIRA BRITO DOS SANTOS
- Advogados
- JERONIMO AZEVEDO CARVALHO (OAB 25344/BA), ERIK RODRIGUES GOMES (OAB 48503/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002996-97.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA VIEIRA BRITO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIK RODRIGUES GOMES - BA48503 e JERONIMO AZEVEDO CARVALHO - BA25344 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro (INSS), na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Na atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A parte autora foi submetida à perícia médica cujo resultado constatou a existência de Cegueira em um olho (CID10: H54.4) e hipoacusia em orelha esquerda (CID: H90.4). É portadora também de Epilepsia/ CID G40 (ID2206137655 ). Concluiu a perita do juízo que o quadro clínico identificado não é capaz de impedir ou restringir a participação plena e efetiva da suplicante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
