JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1002997-27.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: J. D. O.
C. REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o
I. N. D. S. S. -. I., objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (DER: 19/08/2025). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU. Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em apreço, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades laborativas habituais. A parte autora apresentou manifestação ao laudo no ID 2256671388. Em que pese a existência de documentação médica atestando ser a parte autora portadora de incapacidade, prevalece a conclusão da perícia judicial realizada por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório que, mediante análise documental e exame clínico pessoal e direto, elaborou laudo pericial com descrição das circunstâncias relevantes que envolvem a causa.
Ademais, ainda que algum quesito da parte autora não tenha sido respondido, não se constata qualquer prejuízo, uma vez que as respostas dadas na situação em tela aos quesitos do juízo foram abrangentes o suficiente para dirimi-lo, não se aplicando a hipótese de nulidade processual. Vale notar que a mera discordância, sem embasamento técnico e concretamente aferível no caso em análise, não permite afastar as conclusões da perícia médica ou designar perícia complementar.
Adota-se igualmente a orientação fixada pela TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, no sentido de que “A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos”. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo.
Contudo, é imprescindível que haja outras provas que atestem a incapacidade laboral, o que não ocorre no caso em análise, pois os documentos médicos apresentados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão obtida com a perícia judicial. Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito, mas deve, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
Registro que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária no período em que constatada incapacidade para o trabalho – ID 2251252700. Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado, o que não restou comprovado nos autos.
Desse modo, o laudo pericial, juntamente com o exame clínico e documentos médicos constantes do processo, fornece a este Juízo o convencimento de que a parte autora não possui incapacidade laborativa para suas atividades habituais e, portanto, não faz jus à concessão do benefício previdenciário por incapacidade requerido na presente demanda, tornando-se desnecessária a análise dos demais requisitos.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se, com o prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal