Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COMUNIDADE KOLPING DE JARU
Advogado
KINDERMAN GONCALVES (OAB 1541/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003002-82.2018.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMUNIDADE KOLPING DE JARU REPRESENTANTES POLO ATIVO: KINDERMAN GONCALVES - RO1541-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): COMUNIDADE KOLPING DE JARUKINDERMAN GONCALVES - (OAB: RO1541-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461393569) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003002-82.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003002-82.2018.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMUNIDADE KOLPING DE JARU REPRESENTANTES POLO ATIVO: KINDERMAN GONCALVES - RO1541-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003002-82.2018.4.01.4100
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Comunidade Kolping de Jaru em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta em desfavor da União. A associação autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda relatando que, ao tentar realizar uma atualização cadastral perante instituição financeira no Município de Jaru/RO, em agosto de 2018, foi surpreendida com a informação de que possuía restrições cadastrais.
Ao emitir o relatório de situação fiscal por meio do sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou que seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constava inscrito junto ao CADIN em razão de um suposto débito previdenciário no valor originário de , correspondente ao inadimplemento de contribuições previdenciárias vinculadas à competência de janeiro de 2016. Sustentou que a exação jamais foi devida, haja vista ter procedido ao recolhimento e à regular quitação do tributo na data exata de seu vencimento, juntando as respectivas guias comprobatórias de pagamento.
Aduziu que, malgrado tenha diligenciado na via administrativa a fim de promover a baixa da restrição, a agência da Receita Federal se omitiu, forçando o ingresso na via judicial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seus dados do CADIN e que a ré se abstivesse de inscrever o montante em Dívida Ativa ou ajuizar execução fiscal. No mérito, pugnou pela declaração definitiva de inexistência jurídica do débito tributário com a condenação do ente público aos ônus de sucumbência.
A magistrada de primeiro grau, adotando integralmente os fundamentos exarados na decisão que havia indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, prolatou sentença julgando totalmente improcedente a pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consignou o juízo de origem que os documentos colacionados pela requerente não eram aptos a demonstrar, de plano, de que os pagamentos correspondiam de forma estrita ao débito em cobro, visto que constava nos sistemas informatizados um débito total originário no importe de R$ 22.647,06, além de pendências remanescentes vinculadas ao CNPJ da autora.
Ao final, condenou a parte demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 3º, inciso I, do diploma processual civil. Inconformada, a Comunidade Kolping de Jaru interpôs recurso de apelação, sustentando, em apertada síntese, que colacionou farta e inquestionável documentação comprobatória do adimplemento tempestivo da exação tributária atinente à competência de janeiro de 2016, afastando por completo a suposta situação de inadimplência aduzida.
Asseverou que o erro de processamento das informações foi expressamente reconhecido pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal em sede de procedimento administrativo superveniente à propositura da ação, por meio do Despacho Decisório nº 385/2018/SARAC/DRF/JPR, ocasião em que o Fisco decretou a nulidade absoluta e a respectiva baixa do título de cobrança eletrônica por inequívoco erro de fato. Forte nesses argumentos, asseverou que a subsistência de uma diferença residual menor apurada na via administrativa não retira a nulidade do título principal e requereu a reforma total do veredicto para que seja declarada a inexistência jurídica da dívida lançada indevidamente, com a inversão da verba honorária.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003002-82.2018.4.01.4100
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica posta sob a apreciação desta egrégia Turma Julgadora cinge-se em verificar a subsistência, a validade e a exigibilidade do débito previdenciário consubstanciado no DEBCAD nº 13.180.379-4, correspondente à competência de janeiro de 2016, em favor da União, bem como definir a correta distribuição dos ônus de sucumbência face à existência de recíproca contribuição das partes para a eclosão da lide judicial, sopesando o erro material do contribuinte e a resistência injustificada emanada do aparato fiscal.
Inicialmente, cumpre assinalar que o ato de lançamento tributário e a inscrição em Dívida Ativa da União são procedimentos administrativos de natureza vinculada que gozam, por expressa disposição legal, de presunção de legitimidade, certeza e liquidez, invertendo-se o ônus probatório ao contribuinte que pretenda desconstituir tais títulos executivos. Todavia, tal presunção reveste-se de caráter estritamente iuris tantum, cedendo espaço e encontrando-se infirmada quando demonstrada a ocorrência de vício formal ou material capaz de inquinar de nulidade a constituição do crédito fiscal, ou quando ficar sobejamente comprovada a extinção da obrigação pelo pagamento tempestivo efetuado pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária.
No caso em apreço, a análise aprofundada do acervo documental coligido aos autos revela que a presunção legal que militava em favor da inscrição em dívida ativa sob o nº 13.180.379-4 encontra-se inteiramente derruída por ato emanado da própria autoridade fazendária no curso da demanda. O Despacho Decisório nº 385/2018/SARAC/DRF/JPR, exarado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná/RO após o ajuizamento desta demanda, revela com clareza a ocorrência de um grave erro de fato no processamento dos dados fiscais da autora.
Ficou assentado pelas Auditoras-Fiscais subscritoras do referido ato que, em 5 de fevereiro de 2016, a Comunidade Kolping de Jaru transmitiu duas guias de GFIP relativas à mesma competência de janeiro de 2016. A primeira guia foi registrada sob o código de FPAS 574 e a segunda com o código de FPAS 566, contendo ambas rigorosamente a mesma relação de segurados e empregados. Ocorre que, por limitações de engenharia dos sistemas informatizados da Previdência Social e da Receita Federal, o código do FPAS integra o conceito de chave da GFIP.
Por consequência lógica dessa premissa operacional, o envio de uma nova declaração contendo FPAS diverso não substitui nem retifica a declaração anterior, mas faz com que o sistema processe as duas guias de forma concomitante e autônoma, gerando uma duplicidade artificial de lançamentos sobre a mesma folha de salários. O contribuinte efetuou tempestivamente em 19 de fevereiro de 2016 o recolhimento do valor de R$ 11.231,33, correspondente aos valores devidos e declarados no FPAS 566.
Todavia, o sistema automatizado de arrecadação priorizou e apropriou os valores pagos para zerar a rubrica de terceiros e segurados de ambas as guias, mantendo em aberto o valor patronal vinculado ao FPAS 574 incorreto. Posteriormente, em março de 2016, o contribuinte transmitiu um comando eletrônico de exclusão da GFIP de FPAS 566, fazendo com que a malha fiscal mantivesse ativa unicamente a cobrança derivada da duplicidade artificial.
Diante desse cenário, a Receita Federal expediu a cobrança eletrônica que culminou na geração do DEBCAD nº 13.180.379-4 e sua inscrição na Dívida Ativa da União em 27 de novembro de 2016. A autoridade fiscal federal, ao examinar detalhadamente os fatos na esfera administrativa, concluiu de forma textual e categórica que se conclui pela nulidade deste DEBCAD e indevida sua inscrição em dívida ativa, a qual ocorreu em 27 de novembro de 2016, decidindo-se pela solicitação à PFN/RO do retorno à esfera administrativa do DEBCAD 13.180.379-4 e pela baixa, por nulidade, do DEBCAD 13.180.379-4.
Dessa forma, fica sobejamente demonstrado que o título executivo que amparava a inscrição restritiva no CADIN e a cobrança fiscal de mais de treze mil reais é absolutamente nulo. O provimento do recurso neste ponto é medida apropriada, visto que o Poder Judiciário não pode chancelar a subsistência de uma inscrição em dívida ativa cuja nulidade integral foi formalmente declarada e baixada pelo próprio órgão público arrecadador.
Noutro giro, cumpre analisar a ressalva constante do penúltimo parágrafo do referido Despacho Decisório, no qual a Receita Federal cientificou o contribuinte da existência de uma diferença residual a menor, no valor de R$ 495,48, apurada em razão de uma retificação promovida em outubro de 2016 que elevou sutilmente o valor devido na competência de janeiro de 2016. O juízo de primeiro grau andou em equívoco ao julgar totalmente improcedente a ação declaratória sob o fundamento de que a existência desse resíduo retirava a liquidez e comprovava a falta de quitação integral do débito.
O objeto da presente demanda consiste na anulação e declaração de inexistência do débito específico de R$ 11.231,33, inscrito em dívida ativa no valor atualizado de R$ 13.681,38, que ensejou a negativação do CNPJ da autora perante o CADIN e as instituições bancárias. O resíduo remanescente apurado em retificação posterior não se confunde com o montante cobrado indevidamente em duplicidade, tratando-se de nova obrigação fiscal residual cuja cobrança deve ocorrer de forma automática e autônoma na via administrativa, sem o condão de convalidar o título nulo de mais de R$ 13 mil.
Assim, reforma-se em parte a sentença para declarar a nulidade da inscrição sob o nº 13.180.379-4 e determinar a exclusão do CADIN quanto a este registro específico, deixando expressamente ressalvado o direito da União de proceder à cobrança administrativa ou judicial do saldo residual de R$ 495,48 com os devidos acréscimos legais. Examinada a questão principal do débito, imperioso equalizar os ônus de sucumbência mediante o cotejo das condutas de ambas as partes.
Aplica-se à espécie o princípio da causalidade de forma mitigada e equilibrada. Se, por um lado, o contribuinte deu início à celeuma informática ao cometer erros materiais na indicação do FPAS e ao indevidamente excluir a guia escorrente de informações, por outro lado, o aparato fiscal impôs resistência desmedida e injustificada na via administrativa e em juízo. A autora demonstrou ter buscado o balcão físico da Receita Federal munida do comprovante de pagamento hábil, deparando-se com a recusa da repartição em processar a baixa.
Além disso, a União contestou ativamente o mérito da demanda postulando a total improcedência, mesmo ciente do requerimento de exclusão do CADIN por duplicidade protocolado em agosto de 2018 e após o parecer interno de seus próprios Auditores-Fiscais reconhecendo a nulidade absoluta da constituição daquele crédito. Verifica-se, portanto, uma concorrência direta de condutas para a instauração do litígio: o erro material da associação autora e a posterior resistência infundada da União.
Diante dessa moldura fática, revela-se impositiva a distribuição paritária dos honorários advocatícios e das custas processuais mediante o reconhecimento da sucumbência recíproca, alinhando-se a solução deste feito ao entendimento sedimentado pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal no julgamento da AC 0002796-45.2009.4.01.3601. Nesse sentido, entende a jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REVISÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Clínica Intensaúde Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Ordinária n. 2009.36.01.002804-0, com base no art. 267, VI, do CPC/1973. Na origem, a parte autora pleiteia a anulação de débitos tributários inseridos nas Certidões de Dívida Ativa n. 12 2 06 002169-96, 12 6 06 001143-27 e 12 7 06 000302-01, executados na Execução Fiscal n. 2007.36.01.000565-5, sob alegação de erro no preenchimento das DCTFs.
Argumenta que, apesar de ter protocolado pedidos administrativos de revisão (PRDIs), a Receita Federal indeferiu a correção, levando à judicialização da demanda. Posteriormente, a União reviu os lançamentos e reduziu o valor do débito, que foi quitado pela autora. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto e condenou a autora aos ônus da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se, em razão da extinção do processo por perda superveniente do objeto após revisão administrativa parcial do débito tributário, é devida a imposição de ônus sucumbenciais; (ii) estabelecer quem deu causa à judicialização e como deve se dar a distribuição dos honorários advocatícios e das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O art. 26 da Lei n. 6.830/1980 prevê que, em caso de cancelamento da inscrição da dívida ativa antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta sem ônus para as partes, o que deve ser interpretado à luz do princípio da causalidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 111102/SP (Tema 143), firmou o entendimento de que, mesmo nos casos de extinção da execução fiscal por cancelamento do débito, é necessário apurar quem deu causa à demanda para fins de imposição dos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência do TRF1 também reconhece que o art. 26 da LEF deve ser interpretado em harmonia com o princípio da causalidade, de modo a permitir a responsabilização da Fazenda Pública pelos honorários quando esta der causa à demanda.
4. No caso concreto, embora tenha ocorrido erro da parte autora na declaração de tributos, a resistência injustificada da União à revisão administrativa do débito antes do ajuizamento da ação anulatória foi fator determinante para a judicialização do litígio.
5. A revisão administrativa dos valores das CDA's somente ocorreu após o ajuizamento da ação, o que evidencia a necessidade de distribuir os ônus sucumbenciais de forma equilibrada, reconhecendo-se a sucumbência recíproca.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso provido em parte. Tese de julgamento:
1. A extinção do processo por perda superveniente do objeto decorrente de revisão administrativa parcial do débito fiscal não afasta a necessidade de apuração de quem deu causa à demanda para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais.
2. Quando houver contribuição de ambas as partes para a instauração do litígio, é cabível a imposição de sucumbência recíproca, com compensação dos honorários advocatícios e rateio das custas processuais. ------------------------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 21; CPC/1973, art. 267, VI; Lei n. 6.830/1980, art.
26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 111102/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (Tema 143); TRF1, AC 00377200920054013800, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, e-DJF1 28/02/2020. (AC 0002796-45.2009.4.01.3601, Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazao, TRF1 - Corte Especial, PJe 11/06/2025)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade absoluta da inscrição em Dívida Ativa da União sob o nº 13.180.379-4 e determinando a exclusão definitiva dos dados da autora junto ao CADIN quanto a este registro, ficando ressalvado o direito da União de cobrar o saldo residual de R$ 495,48. Ainda, reconhecida a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos e suportados na proporção de 50% para a associação autora e 50% para a União, vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003002-82.2018.4.01.4100
APELANTE: COMUNIDADE KOLPING DE JARU
APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DUPLICIDADE DE GFIPS. CÓDIGOS DE FPAS DISTINTOS. ERRO DE FATO RECONHECIDO PELA RECEITA FEDERAL. NULIDADE DO TÍTULO. SALDO RESIDUAL RESSALVADO. RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL DO FISCO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito proposta contra a União, cujo objetivo era a anulação do débito previdenciário constante no DEBCAD nº 13.180.379-4 (competência de janeiro de 2016) e a exclusão de seus dados do CADIN. O juízo de primeiro grau considerou que os comprovantes de pagamento trazidos pela autora não demonstravam a quitação estrita do débito em cobro por haver pendências remanescentes vinculadas ao seu CNPJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a declaração administrativa de nulidade da inscrição em dívida ativa por erro de fato (emissão duplicada de GFIPs com códigos de FPAS distintos) enseja a parcial procedência do pedido declaratório; e (ii) estabelecer se a ocorrência de erro de preenchimento pelo contribuinte somada à paralela resistência da Fazenda Nacional na esfera interna e em sede de contestação judicial autoriza a aplicação da sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa é elidida quando a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, em sede de despacho decisório, reconhece a ocorrência de erro de fato consistente no processamento de guias em duplicidade artificial sobre uma mesma folha de salários devidamente quitada, declarando expressamente a nulidade absoluta do título de cobrança (DEBCAD nº 13.180.379-4) e determinando sua baixa.
4. A constatação de saldo remanescente menor, decorrente de retificação posterior e sujeito à cobrança automática autônoma, não convalida o título eivado de nulidade absoluta por duplicidade, cabendo reformar em parte a decisão para declarar a nulidade da CDA maior, ressalvado o direito de cobrança do resíduo pelo Fisco.
5. Havendo contribuição de ambas as partes para a instauração do litígio, evidenciada pelo erro inicial de declaração do contribuinte concomitante à resistência imotivada da repartição administrativa e posterior impugnação judicial da matéria pela Fazenda Pública, impõe-se a aplicação da sucumbência recíproca, com o rateio proporcional das custas e da verba honorária.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade da inscrição sob o nº 13.180.379-4, com ressalva do direito de cobrança do saldo residual. Custas e honorários advocatícios arbitrados em sucumbência recíproca, no percentual de 50% para cada litigante, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
KINDERMAN GONCALVES (OAB 1541/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COMUNIDADE KOLPING DE JARU Advogado do(a) APELANTE: KINDERMAN GONCALVES - RO1541-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1003002-82.2018.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/06/2026 a 19-06-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.