2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WAGNER DE JESUS PEREIRA
Advogado
PAULO CESAR GOMES DO CARMO (OAB 16409/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1003004-13.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER DE JESUS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR GOMES DO CARMO - MT16409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 18, §1º c/c art. 86, ambos da Lei nº 8.213/1991).
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou a ausência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia. Lado outro, os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Saliente-se, ademais, que a perícia judicial constitui um exame técnico e direcionado, no qual o(a) expert, por meio da anamnese e da avaliação clínica, busca identificar a existência de alterações funcionais relevantes. Nesse sentido, a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de sequela redutora da capacidade se fundamenta nos achados periciais, os quais não evidenciaram o comprometimento funcional que configure o requisito exigido para acesso ao benefício pleiteado.
Nesse contexto, há que se ressaltar que os conceitos de doença, lesão e sequela redutora da capacidade não se confundem. O requisito que a lei impõe para a concessão do benefício pleiteado é a comprovação do pressuposto legal específico, e não meramente a existência de uma enfermidade ou lesão decorrente de acidente, a qual, por si só, desvinculada daquele, não engendra direito à percepção do benefício previdenciário.
Destaca-se que, em atenção à alegação de exercício irregular da profissão pelo perito, suscitada na impugnação de ID 2274748163, o perito responsável pela confecção do laudo médico judicial nestes autos foi nomeado para atuar junto à 2ª Vara Federal de Rondonópolis/MT – Juizado Especial Federal - nos termos da Resolução CFM nº 2.331/2023, a qual prevê, em seu art. 2º, caput, a concessão de visto provisório de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano, critério observado por este juízo.
Ainda que assim não fosse, a eventual atuação do médico perito fora da localidade de seu registro profissional não configura exercício irregular da profissão e tampouco tem o condão de invalidar o laudo judicial por ele produzido, tratando-se de mera infração administrativa. Vale lembrar que o perito não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”).
Afinal, a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. No que tange ao pedido de nova perícia, esta só é cabível quando o laudo oficial se apresenta incompleto, contraditório, impreciso ou não conclusivo, o que não ocorre na presente hipótese. Ao contrário, o(a) perito(a) narrou suficientemente todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Por certo, quando a prova é clara o suficiente a ponto de trazer a verdade acerca dos fatos controvertidos, dispensa-se a realização de novas diligências. Ainda, nos casos de AJG, deve ser acrescentada a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, só podendo haver outra perícia médica caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022.
Registre-se, outrossim, que o formulário elaborado pelo juízo já contém todos os quesitos necessários à análise da (in)existência da sequela, sendo prescindível a resposta a quesitos adicionais. No mesmo sentido, o juiz não tem a obrigação de determinar a realização de nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, conforme preceitua o art. 480 do CPC, sendo cabível nova perícia apenas quando o laudo oficial se apresenta incompleto ou contraditório, o que não ocorre na presente hipótese.
A propósito, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora ou, ainda, a produção de prova testemunhal, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, sendo que, no caso em apreço, constata-se sua desnecessidade. Ademais, a análise pericial abrangeu os documentos médicos juntados aos autos, conforme se extrai do preenchimento dos quesitos referentes ao histórico clínico do(a) demandante, não havendo que se falar em omissão.
Consigne-se que eventuais atestados ou relatórios médicos particulares produzidos após a realização da perícia judicial não são capazes de alterar a conclusão do laudo pericial. A admissibilidade da juntada ulterior de elementos probatórios está condicionada à demonstração da impossibilidade de sua produção no momento processual adequado (art. 435 do CPC). Caso a parte autora entenda que sua condição se agravou, consolidando uma sequela redutora da capacidade com base em novos documentos, deve formular novo requerimento administrativo, uma vez que se trata de nova causa de pedir.
Esclareça-se que a presença de condições pessoais desfavoráveis (como idade avançada e baixa escolaridade) não se mostra capaz de, por si só, criar a sequela redutora da capacidade exigida em lei. A análise para o auxílio-acidente é objetiva e focada na existência de uma limitação funcional para a atividade habitual, não se confundindo com a análise de incapacidade para fins de aposentadoria.
Registre-se ainda, por pertinente, que conforme disposto no enunciado da Súmula 89 da TNU: “Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.” Nesse sentido, quanto ao Tema 416 do STJ, conquanto o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interfiram na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, ainda assim se exige que haja alguma redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, o que não foi verificado no caso.
Assim, reconheço a idoneidade e a completude do laudo do(a) auxiliar técnico(a) do juízo, suficiente para a solução da causa. Não comprovada a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais, como a qualidade de segurado e o nexo causal, eis que a concessão do benefício ora postulado requer a comprovação concomitante de todos os seus pressupostos.
Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado. O caso em apreço se amolda à alteração promovida pela Lei n. 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A dentre os dispositivos da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Desse modo, passo, desde logo, ao julgamento de improcedência da lide.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, desde já, em razão deste decisum ter exaurido as questões relativas à correção do laudo pericial médico, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, pelo que, na sequência, cite-se o réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS, arquivando-se os autos, na sequência. Rondonópolis, data da assinatura do documento. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WAGNER DE JESUS PEREIRA
Advogado
PAULO CESAR GOMES DO CARMO (OAB 16409/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO Nº 1003004-13.2026.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com apoio na Portaria 05 SJMT-ROI-2ª Vara, de 31 de julho de 2025, e em cumprimento a(ao) Decisão/Despacho/Ato Ordinatório na inicial:
I - Promovo a INTIMAÇÃO da parte Autora para, querendo, manifestar-se quanto aos termos do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 5 (cinco) dias. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a)
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WAGNER DE JESUS PEREIRA
Advogado
PAULO CESAR GOMES DO CARMO (OAB 16409/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT
PROCESSO Nº 1003004-13.2026.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO
1. Com fundamento no inciso I, do art. 18, da Portaria nº 05, de 31 de julho de 2025, designo exame médico pericial para o dia 02/07/2026 às 10h30min a ser realizado nesta Subseção Judiciária de Rondonópolis (Avenida José Gonçalo, nº 141, Jardim Santa Marta), a cargo do médico Dr. Murilo de Freitas Nascimento, de acordo com os quesitos e condições constantes no Juízo. 1.1. Desde já, fica a parte autora intimada do dia e hora acima designados para a realização do ato pericial médico. 1.2.
Fica advertida a parte autora de que deverá comparecer, na data determinada, para se submeter à perícia, munida de todos os documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), bem como todos os exames (laboratoriais, radiológicos etc), laudos médicos, bulas de remédios, e atestados, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico. 1.3.
Fica advertida a parte autora que o não comparecimento injustificado à perícia importará em análise do mérito, de acordo com a prova documental coligida aos autos, observados o ônus processual que recai sobre cada parte (art. 373, incisos I e II, do CPC), e ainda o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), sem prejuízo ao pagamento de custas processuais (inc. I e §§2º, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
2. O perito deverá apresentar o respectivo laudo médico no prazo de 20 (vinte) dias corridos a contar da realização da perícia. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WAGNER DE JESUS PEREIRA
Advogado
PAULO CESAR GOMES DO CARMO (OAB 16409/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO: 1003004-13.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WAGNER DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR GOMES DO CARMO - MT16409 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: WAGNER DE JESUS PEREIRAPAULO CESAR GOMES DO CARMO - (OAB: MT16409) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 02/07/2026 HORA: 10:30:00 PERITO: MURILO DE FREITAS NASCIMENTO ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: WAGNER DE JESUS PEREIRA OBSERVAÇÕES: Perícia médica: JUSTIÇA FEDERAL, Av José Gonçalo n. 141, Jardim Santa Marta, Rondonópolis-MT (chegar com 15min de antecedência).
RONDONÓPOLIS, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WAGNER DE JESUS PEREIRA
Advogado
PAULO CESAR GOMES DO CARMO (OAB 16409/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1003004-13.2026.4.01.3602
DECISÃO
1. Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica, cujos honorários serão arbitrados e pagos com apoio nos artigos 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014 e conforme o art. 23, §§ 2º e 3º da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05, de 31/07/2025 (atualizada em 15/09/2025), a complexidade do trabalho e os custos extraordinários da diligência, eis que os profissionais em atuação residem em localidade diversa da sede deste Juízo. 2.1.
DETERMINO, para a realização do ato, a escolha preferencial de perito especialista em ortopedia, considerando a predominância de patologia(s) e/ou trauma(s) ligado(s) ao sistema musculoesquelético indicadas na inicial e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 2.2. Juntado o laudo pericial, solicite-se o pagamento por meio do sistema AJG.
3. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
4. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo indicar a existência de incapacidade laboral atual ou em período pretérito não pago pelo INSS, CITE-SE a parte requerida, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para propor acordo ou contestar em 30 dias, servindo a presente decisão como ato de citação, por analogia ao artigo 9º da , prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 4.1.
Lei n. 10.259/2001
Concomitantemente, intime-se a parte autora quanto ao teor do laudo pericial. Prazo de 05 (cinco) dias.
5. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Advertências: a) A ausência de confirmação do recebimento da citação encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo legal e sem justificativa, poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 246, §1º, do CPC). b) Não apresentada contestação no prazo legal, será decretada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ