Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1003004-47.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE: CLEMILDA RAMIRO DA SILVA IMPDO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RONDONÓPOLIS/MT S E N T E N Ç A “Tipo C” Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Clemilda Ramiro da Silva contra ato atribuído ao(à) Chefe da Agência da Previdência Social em Rondonópolis/MT, consistente na cessação de benefício por incapacidade sem prévia realização de perícia médica.
Narra a inicial, em essência, que: a) “a impetrante é beneficiária do auxílio por incapacidade temporária (NB 652.595.918-0), concedido judicialmente nos autos do processo nº 1000540-84.2024.4.01.3602, por sentença proferida em 26/11/2024”, a qual determinou expressamente que não poderia haver cessação sem a submissão da segurada a perícia administrativa; b) “dentro do prazo legal e antes da DCB, apresentou pedido de prorrogação, o que resultou em prorrogação automática até 26/02/2025. (...) Antes mesmo dessa nova DCB, a impetrante apresentou outro pedido de prorrogação em 25/02/2025”; c) “em resposta a esse requerimento, o INSS no dia 03/06/2025 às 08h29m chegou a agendar uma perícia para o dia 14/01/2026 às 10h30.
Contudo, no mesmo dia em que agendou, às 08h55, a autarquia CANCELA o exame e, de forma unilateral, realiza a prorrogação do benefício por mais 30 dias com efeitos retroativos a 28/03/2025. (...) no próprio comunicado da decisão, o INSS afirma que a segurada poderá apresentar novo pedido de prorrogação. Porém, como fazê-lo se a prorrogação foi reconhecida com data retroativa e sem nova DCB futura válida?”; d) “o pedido de prorrogação foi protocolado em 25/02/2025, e a análise do INSS somente foi finalizada em 03/06/2025, ou seja, mais de 90 dias depois, e ainda assim, sem a realização de perícia médica – em total desacordo com a legislação e, principalmente, com a sentença judicial proferida no processo nº 1000540-84.2024.4.01.3602, que expressamente condicionou a cessação do benefício à prévia realização de perícia administrativa.
Além de extrapolar o prazo, o INSS, ao cancelar a perícia previamente agendada e prorrogar automaticamente o benefício de forma retroativa, impediu a segurada de exercer seu direito de requerer nova prorrogação com avaliação médica, situação que compromete o próprio direito de defesa da parte autora quanto à continuidade da incapacidade.” Com essas considerações, pleiteia provimento jurisdicional em caráter liminar, para que a autoridade impetrada “restabeleça imediatamente o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária – NB 652.595.918-0, mantendo-o ativo até a realização da perícia médica e posterior decisão fundamentada, em estrita observância ao comando judicial proferido no processo nº 1000540-84.2024.4.01.3602”; que “agende, com urgência, a perícia médica administrativa referente ao pedido de prorrogação do benefício NB 652.595.918-0, tempestivamente apresentado em 25/02/2025”, e que “seja determinado o pagamento pagos, por meio de PAB administrativo, dos valores retroativos devidos desde a cessação indevida do benefício, tendo em vista que o MS não é meio idôneo para recebimento deste” (sic).
Juntou documentos. É o que cabia relatar.
DECIDO. Analisando detidamente a peça de ingresso e seus documentos, vislumbra-se, de plano, a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita. Deveras, a fundamentação do direito requestado se alicerça no descumprimento de decisão judicial que determinou a implantação de benefício previdenciário, em processo que se encontra em tramitação. Ocorre que a inobservância, pelo INSS, de comandos contidos em decisão judicial deve ser noticiada nos autos em que prolatada, na medida em que somente o juízo que a proferiu possui competência para lhe conferir efetividade.
Assim, revela-se incabível a impetração de mandado de segurança, bem como o ajuizamento de ação cominatória, para cumprimento compulsório de decisão judicial, especialmente em juízo diverso daquele que proferiu a decisão. Citem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: “MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO RECONHECIDO POR
DECISÃO
JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança não se presta para dar cumprimento de decisão judicial - sentença proferida em outra ação, no que se refere à implantação de benefício previdenciário.
2. Apelação desprovida.” (Ap 00006682320164036003, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 de 27.03.2018). “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL EMANADA DE OUTRO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. É descabida a utilização do mandado de segurança para tutelar a eficácia de decisões judiciais proferidas em outro processo. Como bem assinalado pelo juízo de origem, basta que a parte noticie ao juízo prolator do julgado o descumprimento do que decidido, nos próprios autos em que proferido o provimento jurisdicional, para que sejam, então, adotadas medidas com vistas à efetivação do pronunciamento judicial.
2. Apelação a que se nega provimento.” (AMS 00000835020124013809, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 de 26.01.2018). “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO
JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Insurge-se a impetrante, no caso, contra descumprimento de julgado pelo INSS, de implantação de benefício previdenciário de pensão por morte, obtido mediante decisão proferida em outra ação anteriormente ajuizada.
3. É incabível a utilização do mandado de segurança como instrumento para efetivar o cumprimento de decisão judicial que lhe havia assegurado o direito à percepção de determinado benefício, caracterizando-se, nesse caso, a falta de interesse de agir da parte impetrante.
4. Apelação da parte autora desprovida, nos termos do voto.” (AC 00221670620144019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07.06.2017).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, denegando a segurança pleiteada, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c.c. o art. 6º, § 5º da Lei n.º 12.016/2009, por inadequação da via eleita. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, e condeno-a ao pagamento das custas processuais, verbas cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/2009 – LMS).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS). Transcorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intime-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé