PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003006-23.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALICIO PEREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIANA DE LIMA RICARDO DE SOUZA - BA57706 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta por ALICIO PEREIRA DIAS, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
Quanto à miserabilidade, a despeito de o art. 20, §3º, da lei 8742/93, dispor sobre o critério de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo para fins de concessão do benefício, tal norma foi declarada inconstitucional pelo STF no RE 567985/MT e RE 580963/PR. Ademais, vários programas de assistência social no Brasil utilizam o valor de ½ (meio) salário mínimo como referencial econômico para a concessão de benefícios, pelo que o(a) Juiz(a) deve, considerando os diversos parâmetros legais e as especificidades do caso concreto, aferir se há miserabilidade ou não a ser amparada pela assistência social.
Ainda, é sabido que não entra no cômputo da renda familiar o benefício previdenciário no valor mínimo ou BPC-LOAS já concedido a qualquer membro da família, nos termos do art. 20, § 14, da lei 8742/93, RE 580963/PR-STF, REsp 1.355.052-SP-STJ e REsp 1.112.557/MG-STJ. Fincadas estas premissas, verifico que o autor preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Com efeito, não constam nos autos documentos que demonstrem que o autor perceba algum outro benefício da seguridade social. O laudo pericial atesta que o requerente está incapacitado para atividades com esforços moderador a severos, impossibilitando o exercício profissional e participação na sociedade em igualdade de condições, caracterizando, portanto, o impedimento previsto na legislação de regência.
Por fim, o relatório social id 2196819063 evidencia um estado de miserabilidade do requerente. Dele se extrai que a parte autora reside com sua companheira na qual se encontra desempregada, e sobrevive do bolsa familia no valor de R$ 300,00 reais, e da ajuda da sua filha que exerce serviços gerais aufere o valor de um salário mínimo, contribuindo com alimentos básicos e parte das despesas mensais de medicação.
Alem disso os quatro irmãos do autor, todos casados, se reúnem e estão ajudando provisoriamente com parte das despesas de medicação, consultas e exames da parte autora. A Igreja doa uma cesta básica periodicamente, e ainda, ajuda nas despesas de saúde do casal. Afirmou a perita que a parte autora reside em Imóvel de alvenaria, com acomodações simples, composto por quatro cômodos: 02 quartos, 01 sala/ cozinha, 01 banheiro.
Banheiro com vaso sanitário, pia, box de acrílico e chuveiro. Na residência possui 01 Televisão, 01 Fogão, 01 Geladeira, 01 Ventilador, 01 Tanquinho, 01 Aparelho celular. No local possui 01 Sofá, 01 Rack, 03 Mesas, 05 Cadeiras, 02 Bancos, 04 Armários de cozinha, 02 Camas, 02 Guarda-roupas, 01 Cômoda, 01 Mesa de cabeceira. Além disso,o periciado não tem lazer com frequência. O imóvel onde reside é localizado em zona urbana, rua pavimentada.
Possui energia elétrica, utilizam água tratada, não dispõe de rede de esgoto. Concluiu a assistente social que a família vive em situação de vulnerabilidade social, o que pode ser confirmado pelas descrições do laudo e fotografias anexadas. Comprovado o impedimento de longa duração e a existência de vulnerabilidade social, é devida a concessão do benefício ao autor e pagamento das parcelas desde a DER (04/05/2024).
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de amparo social (LOAS) ao portador de deficiência em favor da parte autora, com DIB em 04/05/2024 e DIP em 01/09/2025, bem como na obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DIB. Os cálculos deverão ser realizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidade em R$ 25.319,56. Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a antecipação de tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Uma vez cumprido o pagamento decorrente da RPV, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL BENEFÍCIO AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE DIB 04/05/2024. DIP 01/09/2025. RMI SALÁRIO MÍNIMO. VALOR RETROATIVO R$ 25.319,56.