PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1003009-30.2024.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: JULIO CEZAR DE MELO S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JULIO CEZAR DE MELO em face da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. O(a) excipiente pretende a extinção da execução fiscal. Para tanto, sustenta que transferiu o veículo autuado em momento anterior à aplicação da multa. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação. É o breve relato.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De início, registro que os incidentes para defesa em sede de execução são admissíveis apenas para analisar matérias que o juiz pode conhecer de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. Nesses incidentes, é possível ainda analisar a ausência inequívoca de alguns dos requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) desde que tal análise não demande dilação probatória, isto é, seja aferível ictu oculi.
Entretanto, o incidente não consubstancia remédio para todas as hipóteses em que o devedor pretenda se insurgir contra a execução, sobretudo quando quer discutir excesso de execução, parcelas acessórias do débito, vícios contratuais etc. No caso em apreço, a discussão levantada pela executada (ilegitimidade passiva) é matéria de ordem pública, sujeita à apreciação até mesmo de ofício, não demandando dilação probatória.
Conheço, assim, da exceção de pré-executividade. 2.2. Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que assiste razão à excipiente. A aquisição do bem que marca a transferência da propriedade pode ocorrer pelo registro, no caso de bem imóvel, ou pela tradição, quando o bem for móvel. A questão está pacificada na jurisprudência: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO.
VEÍCULO. ALIENAÇÃO ANTERIOR AOS FATOS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A transferência da propriedade de bem móvel ocorre com a tradição, a teor do art. 1.226 do Código Civil, tendo o registro no Detran finalidade apenas administrativa.
2. Caso em que a parte autora alienou o veículo anteriormente aos fatos que resultaram na sua apreensão, devendo ser extinta a ação por ilegitimidade ativa ad causam.
3. Na hipótese, ainda que o recorrente alegue ser vítima de estelionato, vez que não recebeu os valores ajustados com terceiro, tal questão consubstancia-se em matéria estranha aos autos, devendo ser dirimida na via própria. (TRF4, AC 50018939720214047002, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, juntado aos autos em 06/10/2021) Logo, o registro no DETRAN possui finalidade meramente administrativa, porquanto, embora seja a forma mais simples de provar a propriedade do automóvel, tal prova é possível por meio de qualquer outro documento idôneo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR (AUTOMÓVEL). ALIENAÇÃO ANTERIOR AOS FATOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A transferência de bem móvel ocorre com a tradição.
2. Tendo a parte autora reconhecido que alienou o veículo anteriormente aos fatos que resultaram na sua apreensão, deve ser extinta a ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam.
3. As conseqüências jurídicas relativas ao inadimplemento da noticiada venda do veículo se consubstanciam em matéria afeta ao direito das obrigações, devendo ser dirimidas entre os contratantes na via apropriada.
4. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 500,00. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000955-31.2014.404.7202, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/08/2015) TRIBUTÁRIO. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE ILÍCITO. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. BEM MÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELA SIMPLES TRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A transferência da propriedade de bem móvel, segundo o regramento vigente, dá-se pela simples tradição, sendo que, no caso dos veículos, o registro no DETRAN possui finalidade meramente administrativa, porquanto, embora seja a forma mais simples de provar a propriedade do automóvel, tal prova é possível por meio de qualquer outro documento idôneo. Precedentes desta Corte.
2. Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam, deve ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, restando prejudicado o apelo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007458-77.2014.404.7102, 2ª TURMA, Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/04/2015) No caso concreto, restou demonstrado que a propriedade do veículo se transmitiu anteriormente ao fato que deu azo ao auto de infração (AUTO DE INFRAÇÃO N.
PASNA00012822021 DE 19/06/2021). O bem foi alienado e estava em posse de AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP, desde 19/02/2021, conforme documento Id. 2225646609, o que foi devidamente comunicado ao DETRAN em 26/02/2021, na forma do Id. 2225646656. Em conclusão, não há justificativa para aplicação de multa à parte executada em face da infração cometida por terceiro estranho aos autos mediante utilização de bem que já não lhe pertencia à época do ilícito.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade, ACOLHENDO-A para EXTINGUIR a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade passiva). Condeno a exequente (ANTT) ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da demanda.
Intime-se a ANTT para tomar ciência da decisão e retirar o nome da(o) excipiente do CADIN, bem como de outros órgãos de proteção de crédito, bem como expedir CPD-EF, salvo se a inscrição tiver origem em crédito diverso do executado, bem como para, no prazo legal, querendo, recorrer. Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto