Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA EDINA TAVARES SILVA RIBAS
- Advogado
- MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 61189/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1003035-45.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDINA TAVARES SILVA RIBAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE - BA61189 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. A desistência da ação é faculdade reconhecida ao autor pelo nosso sistema processual civil. Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida. De outra banda, prevê o art.485, § 4º, doCPCque se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Todavia, exegese feita a partir do art.51,§ 1º, da Lei n.9.099/1995 ("§ 1º - a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes"), tem embasado o entendimento no sentido da dispensabilidade da concordância da parte ré para a eficácia da desistência. Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): "Enunciado
90. A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Vale ressaltar que a solução em comento vai ao encontro dos princípios norteadores do microssistema dos juizados especiais previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95 (“Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”).
