PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003043-83.2025.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FABIO REIS HENRIQUES Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA JOSE REIS HENRIQUES - MA6005 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do juízo da 3ª. Vara Federal Cível da SJMA que deferiu "parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o autor seja incluído nas vagas reservadas para pessoas negras no concurso público em questão, garantindo sua participação nas etapas subsequentes, até o julgamento final desta ação". Inconformada com a decisão, a agravante aduz, em breve síntese, que: (i) de acordo com a Instrução Normativa nº. 23/2023, que disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos, na forma da Lei nº. 12.990/2014, a autodeclaração tem presunção relativa de veracidade, devendo ser confirmada no transcurso do certame; (ii) a não confirmação da autodeclaração de pessoa negra pela banca de heteroidentificação não implica a eliminação do certame, pois as pessoas negras concorrem, simultaneamente, à reserva de vagas e à ampla concorrência.
Ao final das razões recursais, postula o seguinte: "Pelo exposto, requer, que seja processado, conhecido e provido o presente recurso, concedendo-se o efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I, CPC), de forma a cessar imediatamente o cumprimento da decisão recorrida, e, ao final, seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para anular/reformar a decisão ora recorrida."
É o relatório.
Decido. O pedido de efeito suspensivo não se presta a deferimento na espécie. De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº. 41, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº. 12.990/2014, decidiu que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (ADC 41, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Processo Eletrônico DJe-180 Divulg. 16/08/2017 Public. 17/08/2017). Logo, a autodeclaração do candidato, como preto ou pardo, é passível de posterior verificação por procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, observa-se que o recorrido participou do Concurso Nacional Unificado, tendo sido classificado nas vagas destinadas às cotas raciais.
Posteriormente, foi avaliado no procedimento de heteroidentificação, mas não foi considerado negro/pardo pela Comissão de Heteroidentificação. Primeiramente, cumpre destacar que eventuais documentos particulares não possuem preferência em relação ao parecer emitido pela Comissão de Heteroidentificação instituída para o concurso em questão. Todavia, a decisão agravada deve ser mantida por fundamento diverso, tendo em vista que é possível observar que o indeferimento do pedido de inclusão do recorrido nas vagas destinadas às cotas raciais se deu, a princípio, somente pela publicação do resultado considerando o candidato como "não enquadrado".
Cumpre destacar que, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial, o único critério ensejador do direito à cota racial são as características tidas como fenotípicas e, no caso em análise, a decisão denegatória da autodeclaração não se mostra motivada e fundamentada, tendo em vista que a comissão examinadora apenas disponibilizou o resultado com a situação de "não enquadrado", não tendo indicado em quais os supostos elementos concretos teria se fundado para chegar à conclusão de que o recorrente não é considerado pessoa negra (preta ou parda), o que dificulta até mesmo a interposição de recurso pelo candidato, ante a ausência de fundamentos para rebater e, por consequência, atrai a atuação do Poder Judiciário.
Sobre o assunto, assim já entendeu este eg. Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇAO DE RITO COMUM. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO. SISU 2019/1. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE PARDO. INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA POR MEIO DE MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO POR FOTOGRAFIAS, VÍDEO E DOCUMENTOS OFICIAIS.
DIREITO À MATRÍCULA. RECONHECIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração.
2. "A simples afirmação pela Comissão de Validação de Matrículas da Universidade de que determinado candidato não possui características fenotípicas da etnia negra é totalmente descabida, uma vez que atos que gerem prejuízo para os administrados devem, necessariamente, ser motivados." (Ac 0004104-08.2012.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 30/08/2016).
3. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 30/09/2021).
4. Hipótese em que a Comissão de Heteroidentificação se negou a confirmar a autodeclaração de pardo do candidato sob a justificativa de que ele não teria apresentado o conjunto de características fenotípicas de pessoas negras (pretos/pardos), não se enquadrando no público-alvo da política de cotas raciais.
5. Na espécie, dos elementos processuais trazidos pelas partes, não se vislumbra qualquer indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pelo candidato, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo probatório constante dos autos (documentos oficiais com foto, fotografias, link com vídeo do procedimento de verificação realizado e documentos de instituições públicas de ensino, pelos quais fora atestada a sua condição de pardo) demonstrado de forma contundente a condição racial declarada, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas, ao passo que a decisão administrativa que não o enquadrou como destinatário da política destinada às pessoas negras apresenta-se, por sua vez, desprovida de motivação idônea.
6. De se destacar, aliás, que o autor já fora identificado como negro em processo seletivo realizado no semestre anterior pela Universidade Federal de Lavras – MG, pelo qual fora aprovado para o mesmo curso (Medicina), também por meio do SiSU (2018/2), em vaga reservada aos candidatos negros, tendo sua autodeclaração sido confirmada por Comissão designada pela UFLA, conforme Atestado 6/2019/PRG emitido por aquela instituição de ensino, o qual fora acostado à inicial juntamente com outras declarações e documentos emitidos pela Escola Estadual Quinto Alves Tolentino e pela Secretaria de Estado da Educação, em que também consta indicação de sua etnia como sendo parda.
7. Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra, tal como se deu no caso vertente, em que o indeferimento da matrícula do autor se fundamentou em ato proferido por meio de motivação genérica, sem especificar quais aspectos fenotípicos não teriam sido atendidos pelo candidato.
Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: AC 1008268-54.2020.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 25/08/2021; AC 0004104-08.2012.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 30/08/2016.
8. Desse modo, carecendo de motivação idônea o ato administrativo que concluiu que o autor não se enquadrava no público-alvo da política de cotas raciais e não havendo elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da autodeclaração por ele apresentada, impõe-se o reconhecimento do seu direito à matrícula, em caráter definitivo, no curso de Medicina – Integral da UFMG para o qual fora selecionado, desde que ausente outros óbices.
9. Apelação da Universidade Federal de Minas Gerais a que se nega provimento.
10. Honorários advocatícios estabelecidos majorados de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), à luz do art. 85, §11, do CPC. (AC 1002678-52.2019.4.01.3811, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão, PJe 15/07/2022) – (Grifou-se) Desse modo, em juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
1) Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada;
2) Intimem-se ambas as partes, inclusive para fins de apresentação de resposta ao recurso pela parte agravada, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil;
3) Após, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar;
4) Cuidem ambas as partes, com cooperação e boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), de alertar esta relatoria sobre possíveis causas de prevenção/conexão de julgador/órgão outro; incompetência em face da matéria; ou ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator