PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003045-82.2019.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROSANI VEIGA DE MATOS DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913-A POLO PASSIVO:ESTADO DE RONDONIA e outros DESTINATÁRIO(S): ROSANI VEIGA DE MATOS DE SOUZA FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - (OAB: RO3913-A) RUBEM SARAIVA DE SOUZA FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - (OAB: RO3913-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458259943) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003045-82.2019.4.01.4100 Processo Referência: 1003045-82.2019.4.01.4100
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração (ID 421647766) opostos pela parte autora (Rosani Veiga de Matos de Souza e Rubem Saraiva de Souza) contra acórdão, julgado em sessão realizada em 10/02/2026, que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de indenização por desapropriação indireta.
Por oportuno, transcrevo a ementa (ID 451482518) do acórdão embargado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OCUPAÇÃO POSTERIOR À CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA. A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS SOCIOECONÔMICOS EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL (FLORESTA NACIONAL DO BOM FUTURO). TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) NÃO CARACTERIZA POSSE INDENIZÁVEL DE ÁREA PÚBLICA OCUPADA APÓS A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.
DECRETO 96.188/1988 E LEI 9.985/2000. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS AO REGRAMENTO DO DECRETO-LEI 3.365/1941. TEMA 184/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por desapropriação indireta, relativo à ocupação de área situada no interior da Floresta Nacional do Bom Futuro, localizada em Porto Velho/RO, unidade de conservação sob domínio da União.
2. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, pro rata, além das custas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita.
3. A área objeto da lide está localizada dentro dos limites da Floresta Nacional do Bom Futuro, criada pelo Decreto n. 96.188/1988, anterior à ocupação exercida pelos autores, que teve início em 1998.
4. A ocupação de bem público após a criação de unidade de conservação ambiental, sem autorização do poder público e sem comprovação de posse legítima anterior, configura detenção precária, nos termos da Súmula 619 do STJ, não ensejando indenização por desapropriação indireta, benfeitorias, lucros cessantes ou danos morais. “Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois "admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público". (EDcl no REsp n. 1.717.124/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.).
5. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre os autores e os entes públicos em 2011 não tem natureza de reconhecimento possessório, tampouco alterou a condição precária da ocupação, limitando-se a regulamentar a permanência temporária das famílias e prever eventual realocação.
6. A ausência de posse legítima impede o reconhecimento de desapropriação indireta e, consequentemente, o direito à indenização pretendida.
7. Em relação à verba sucumbencial fixada pelo juízo de origem com base no CPC, no em 10% sobre o valor da causa, faz-se necessária a adequação, de ofício, ao percentual de 5% previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme jurisprudência vinculante do STJ (Tema 184).
8. A propósito, de acordo com a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento pelo órgão julgador, inclusive de ofício, sem que tal providência configure reformatio in pejus (AREsp 2.748.896/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 10/11/2025).
9. Apelação a que se nega provimento, corrigindo, de ofício, a verba honorária, fixando-a em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, pro rata, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, contudo, suspensa sua exigibilidade, pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Pois bem. Os embargantes apontam a ocorrência de omissões no acórdão atacado, sob o argumento de ausência de manifestação acerca da natureza jurídica e eficácia do Termo de Ajustamento de Conduta, da proteção da confiança legítima e boa-fé objetiva, da responsabilidade civil do Estado, bem como da distinção entre ocupação irregular e situação consolidada, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (ID 421647766).
Os embargados (Estado de Rondônia e ICMBIO) aduzem que todas as questões essenciais foram devidamente enfrentadas, inclusive no que se refere à natureza do TAC, à inexistência de posse legítima e à ausência de direito à indenização. Asseveram que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir o mérito da causa, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Requerem, por fim, o não conhecimento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, sua rejeição (IDs 455576922 e 455615654).
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. Quanto à suposta omissão relativa à natureza jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o acórdão foi expresso ao consignar que o referido instrumento não conferiu direito possessório qualificado, tampouco alterou o regime jurídico da área, permanecendo esta sob domínio público.
Também restou consignado que o ajuste teve por finalidade apenas viabilizar a desocupação da área e eventual realocação, não servindo de fundamento para o reconhecimento de desapropriação indireta. Confiram-se trechos extraídos da fundamentação lançada no acórdão embargado (cito): “O referido TAC, conquanto tenha reconhecido administrativamente a permanência provisória dos autores até 31/12/2011, não lhes outorgou qualquer direito possessório qualificado ou direito subjetivo à indenização, tampouco modificou o regime jurídico da área, que já era de domínio público.” (ID 453200796, pág.14) “Portanto, o TAC não serve de base para a tese de desapropriação indireta, pois não configurou esbulho administrativo, tampouco reconheceu posse legítima indenizável.
A eventual frustração na realocação, ademais, não altera a natureza precária da ocupação original.” (ID 453200796, pág.14) “5. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre os autores e os entes públicos em 2011 não tem natureza de reconhecimento possessório, tampouco alterou a condição precária da ocupação, limitando-se a regulamentar a permanência temporária das famílias e prever eventual realocação.” (ID 451482518) Quanto à alegada ausência de análise da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, verifica-se que o acórdão adotou fundamentação suficiente ao concluir pela inexistência de posse legítima sobre bem público, o que, por si só, afasta a possibilidade de reconhecimento de proteção possessória ou indenização, ainda que sob tais fundamentos.
Não há exigência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a tese adotada é suficiente para a solução da controvérsia. Ademais com a não configuração da desapropriação, direta ou indireta, em decorrência da não comprovação de propriedade privada do bem imóvel localizado no interior de unidade de conservação federal (Floresta Nacional do Bom Futuro), passível de ser incorporado ao patrimônio público; é incompatível a discussão sobre responsabilidade objetiva do Estado por suposto descumprimento de termo de ajustamento de conduta (TAC) juntado no ID 364036653 com a pretensão indenizatória em ação de desapropriação propriamente dita.
De fato, ainda no ponto sobre a alegada omissão sobre a análise da responsabilidade civil do Estado no caso concreto, o acórdão embargado afastou expressamente o direito à indenização ao concluir pela inexistência de desapropriação indireta, bem como ao consignar que eventual frustração na realocação dos ocupantes, ora embargantes, não altera a natureza precária da ocupação. Assim, não há omissão, mas conclusão desfavorável à pretensão da parte.
Confira-se a fundamentação extraída do acórdão guerreado: “Afastado o direito à indenização por desapropriação indireta, a improcedência do pedido é medida que se impõe.” (ID 453200796, págs. 9-10) “A eventual frustração na realocação, ademais, não altera a natureza precária da ocupação original.” (ID 453200796, pág.
14) “6. A ausência de posse legítima impede o reconhecimento de desapropriação indireta e, consequentemente, o direito à indenização pretendida.” (ID 451482518) Em relação à tese da alegada necessidade de distinção entre ocupação irregular e situação consolidada, o acórdão enfrentou a questão ao analisar o TAC e concluir que este não modificou a natureza jurídica da ocupação, que permaneceu caracterizada como detenção precária de bem público, sendo inaplicável o reconhecimento de posse indenizável.
Logo, não se verifica no acórdão a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da causa. Dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, que, a pretexto de integração do julgado, buscam sua modificação. Portanto, se a parte embargante pretende rediscutir as razões do acórdão, deve se valer do recurso próprio.
Por fim, os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não devem ser acolhidos quando não evidenciados vícios no julgado (STJ, EDcl no REsp 1.921.190/MG, Rel. Ministro José Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/08/2022).
DISPOSITIVO
Tudo considerado, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma