PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop/MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop/MT S E N T E N Ç A
1. R e l a t ó r i o Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por IRENE DE SOUZA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a implantação de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
2. F u n d a m e n t a ç ã o 2.1. Mérito O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, previsto no art. 201, I da Constituição Federal (CF), exige os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 59 e 25, I da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, previsto no art. 201, I da Constituição Federal (CF), demanda os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 42 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
A parte autora alega que sua qualidade de segurada e carência advém da atividade como agricultora em regime de economia familiar. Para fazer jus a um dos benefícios citados, a parte autora deve comprovar atividade rural exercida como segurado especial e em regime de economia familiar (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91) no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. De um lado, entende-se por segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, desempenhe atividades de: a) produtor que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de seringueiro ou extrativista vegetal; b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge, companheiro e filho maior de 16 anos de idade (ou a este equiparado) do segurado especial desde que trabalhem com o grupo familiar.
Por outro lado, regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Quanto aos meios de prova admitidos, a comprovação do tempo de atividade rural exige início de prova material (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91).
Portanto, não se admite prova exclusivamente testemunhal. A prova material deverá ser contemporânea ao tempo dos fatos, sob pena de equivaler à prova testemunhal (Súmulas nº 34 da TNU e 149 do STJ). Pois bem. Pretendendo comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de casamento em nome da AUTORA e do SEBASTIÃO ANTÔNIO DA SILVA, registro do casamento datado de 08/10/1982, com averbação de divórcio em 14/06/2003, datado de 16/07/2021 – Colorado do Oeste/RO (Id 2138016160); fatura de energia elétrica em nome da AUTORA, com endereço na Estrada G.N.R.F. nº4 Área B, Rural – Feliz Natal/MT, datada de 07/2023 (Id 2138017772 - Pág. 30); cadastramento inscrição simplificada em nome da AUTORA, com endereço no Sitio Esperança do Norte, PA Assentamento Vale dos Sonhos, SN, Lote nº 4, Área B, Zona Rural – Feliz Natal/MT, com área total do imóvel de 11,81 hectares, declarando se enquadrar como Microprodutor Rural, datado de 29/02/2024 (Id 2138018181 – p. 3-5); certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união em nome da AUTORA, datada de 13/03/2024 (Id 2138018181 – p. 6); cadastro único em nome da AUTORA, com endereço no Sitio Esperança do Norte, Vale do Sonho, datada de 09/02/2024 (Id 2138018181 - p. 8); memorial descritivo em nome da AUTORA, referente ao imóvel Área B, Lote 04, Associação dos Trabalhadores Rurais Vale dos Sonhos - Feliz Natal/MT, com área de 11,81 ha, datado de 07/06/2020 (Id 2138018181 – p. 10-11); declaração da prefeitura municipal de Feliz Natal/MT, em nome da AUTORA, referente ao Sítio Esperança do Norte, Lote nº 14, Área B, área de 11,81 hectares, com endereço na Gleba Rio Ferro, Assentamento Vale dos Sonhos - Feliz Natal/MT, datado de 21/02/2024 (Id 2138018181 – p. 15-16); conta de energia em nome da AUTORA, com endereço na Estrada Gleba Núcleo Rio Ferro, nº 4, Área B, Rural – Feliz Natal/MT, referente ao mês 02/2023 (Id 2138019017); dados cadastrais em nome da AUTORA, qualificada como solteira, com endereço no Sítio Esperança do Norte, Vale dos Sonhos – Feliz Natal/MT, data de atualização de 14/06/2024 (Id 2138092915); autodeclaração em nome da AUTORA, com endereço na Estrada da Liberdade, Assentamento Vale dos Sonhos, Lote 04, Casa
8 – Feliz Natal/MT, referente ao período de 08/10/1982 a 01/01/2025 sobre condição de pescador artesanal sob regime de economia familiar e de produtora rural/assentado com situação individual, com atividades rurais voltadas para subsistência, com área de 100 ha, trazendo SEBASTIÃO ANTONIO DA SILVA como cônjuge da autora, datado de 01/01/2025 (Id 2176489463). JÁ em audiência colheu-se a prova oral em complemento à prova documental constante dos autos.
Em seu depoimento a autora afirmou ser segurada especial rural, o que foi corroborado pelas testemunhas. Assim, e em face do início de prova material constante dos autos, é possível concluir que a demandante é segurada especial rural desde 2021. No caso concreto, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em janeiro de 2024 (ID nº 2147964102). De acordo com o laudo pericial, a autora apresenta diagnóstico de Neoplasia maligna do colon.
Ao final, o especialista considerou a demandante com incapacidade total e permanente ao trabalho habitual, sem possibilidade de reabilitação profissional. Desse modo, presentes os requisitos legais para o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, esse benefício deve concedido desde a data do requerimento administrativo (DIB) em 15/10/2024. Por fim, verifico que está presente o requisito para a majoração do benefício em 25% (vente e cinco por cento), nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, pois foi constatado que a autora necessita de ajuda permanente de terceiros.
3. D i s p o s i t i v o
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o réu: a) à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, desde DIB em 15/10/2024, com data de início de pagamento (DIP) em 01/10/2025, com acréscimo de 25% no valor do benefício, devendo ser cessado qualquer benefício inacumulável, e descontando valores eventualmente já recebidos a título de benefício inacumulável; b) em obrigação de pagar os valores referentes às prestações em atraso, no período compreendido entre a DIB e a DIP/DCB, que deverão ser liquidados pela parte autora, logo após o trânsito em julgado, atualizados até a presente data, correspondente às prestações já vencidas do aludido benefício, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tal valor incidem correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, ambos calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Nesses termos, seguem os índices de Correção Monetária: ORTN (10/64-02/86), OTN (03/86-01/89), IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos), BTN (03/89-03/90), IPC/IBGE (03/90-02/91), INPC (03/91-12/92), IRSM (01/93-02/94), URV (03/94-06/94), IPC-R (07/94-06/95), INPC (07/95-04/96), IGP-DI (05/96-08/06), INPC (09/2006-12/2021), SELIC (01/2022 em diante).
E seguem os Juros: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012, correspondente à Poupança até 12/2021 e correspondente à SELIC de 01/2022 em diante (EC 113/2021). Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pela parte autora, intime-se o INSS para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação do cálculo ou decorrido o prazo sem manifestação, homologo os cálculos juntados pela parte autora, devendo então ser expedido RPV, inclusive para ressarcimento dos honorários periciais.
Os cálculos de liquidação mencionados anteriormente poderão ser efetuados pela autora através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link https://www2.jfrs.jus.br/projef-programa-para-calculos-judiciais-versao-10-4-1-abril-de-2013/. Outrossim, ANTECIPO A TUTELA e determino à Parte RÉ que implante, no prazo de 30 dias contados desta sentença, o benefício deferido à Parte Autora.
Intime-se a Agência da Previdência Social de Atendimento à Demandas Judiciais para a implantação do benefício. Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Cumprida a sentença, arquivem-se os autos. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara