VALDIR ARAUJO GONCALVES, VALDILSON ARAUJO GONCALVES, ANTONIO CLAIRTON LIMA, EDIVALDO BRAGA DA SILVA
Advogados
VIVIANE ANDRESSA MOREIRA (OAB 5525/RO), WILSON MARCELO MININI DE CASTRO (OAB 4769/RO)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil PúblicaCA (65) Autos: 1003063-58.2017.4.01.3200 Polo ativo: MPF e IBAMA Polo passivo: Antonio Clairton Lima e outros (3)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MPF e pelo IBAMA contra Antonio Clairton Lima, Edivaldo Braga da Silva, Valdilson Araujo Gonçalves e Valdir Araujo Gonçalves, em decorrência de sentença proferida nos autos da presente ação civil pública. Foi exarada sentença condenatória (id. 223409940). O Ministério Público Federal e o IBAMA interpuseram apelação. Sobreveio o julgamento do recurso (id. 2221365351), no qual o TRF-1 deu parcial provimento às apelações, para incluir a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser quantificada na fase de liquidação da sentença com base nos parâmetros da Nota Técnica nº 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, e por danos morais coletivos, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do dano material que vier a ser arbitrado.
O acórdão transitou em julgado em 08/10/2025 (id. 2221365365). A parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença (id. 2221924596).
É o relatório.
Decido.
1. Após o regular desenvolvimento e instrução do feito, este Juízo, em sentença prolatada em 11/05/2020 (id. 223409940), julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, com a condenação dos requeridos nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, para CONDENAR Valdir Araujo Goncalves pelo desmatamento de 41,01 hectares, de Antonio Clairton Lima pelo desmatamento de 31,2 hectares, de Edivaldo Braga da Silva pelo desmatamento de 28,64 hectares e de Valdilson Araujo Gonçalves pelo desmatamento de 22,58 hectares de Floresta Amazônica, devendo:
I – recompor a área degradada descrita na exordial, conforme Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART), a ser apresentado ao IBAMA/AM, cabendo ao órgão ambiental avaliar e aprovar o PRAD, bem como acompanhar a sua execução. Prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), até atingir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do CPC/15; Durante a execução do PRAD, a área em apreço não poderá ser utilizada pela requerida, permitindo-se a adequada recuperação ambiental.
Ademais, no caso de mora do requerido, autorizo os órgãos de controle e fiscalização à apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente à requerida existente na área, que esteja impedindo a sua regeneração natural.
II – pagar indenização pelos danos materiais (intermediários e residuais), em valor mínimo que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n°9.747/85). Prazo: 90 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. Caso, na fase de liquidação, seja constatado que o dano provocado foi maior, a diferença deverá ser paga pela requerida, conforme apurado; Com relação às obrigações de fazer, nelas incluídas a recuperação do meio ambiente degradado e a realização de medidas compensatórias, em caso de mora por parte do(s) condenado(s), ficam os requerentes, desde logo, autorizados a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição e compensação do bem ambiental, podendo valerem-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pelo(s) executado(s), o valor total despendido nessa finalidade.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação na obrigação de pagar quantia certa por danos morais coletivos. Custas pelo requerido. Em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n°7.347/1985 deve ser interpretada também em favor dos requeridos em ação civil pública, impedindo serem condenados em honorários sucumbenciais (STF, RE n°428.324/DF; STJ, EREsp n°895530/PR e REsp n°1.374.541/RJ).Transitado em julgado, arquive-se”.
Em irresignação, o Ministério Público Federal e o IBAMA interpuseram apelação. Sobreveio o julgamento do recurso, no qual o Egrégio TRF1 deu parcial provimento às apelações, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL NA AMAZÔNIA. DANO AMBIENTAL MATERIAL. ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE NOTA TÉCNICA DO IBAMA COMO PARÂMETRO. DANO MORAL COLETIVO.
CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES.
1. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, sendo admissível a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar.
2. Comprovado o desmatamento de área pertencente ao bioma amazônico, impõe-se a reparação integral dos danos ambientais causados.
3. A quantificação do dano material pode ser realizada na fase de liquidação da sentença, por arbitramento judicial, com base em critérios técnicos disponíveis, notadamente os constantes da Nota Técnica nº 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, salvo critério mais adequado fixado pelo juízo de origem.
4. O dano moral coletivo, em matéria ambiental, é presumido in re ipsa, decorrente da própria agressão a valores difusos e à coletividade, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento individual ou abalo psíquico.
5. Fixação da indenização por dano moral coletivo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do dano material que vier a ser arbitrado, conforme critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação ambiental.
6. Inexistente condenação originária, não se aplica a majoração dos honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para ações civis públicas ambientais.
7. Apelações parcialmente providas. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o magistrado poderá, para efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, nos termos do art. 536, caput, do CPC (poder geral de efetividade da tutela jurisdicional).
Consoante o art. 536, § 3º, do CPC, o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
2.
Diante do exposto:
1. INTIMEM-SE os requeridos para comprovarem, no prazo de 15 (quinze) dias, que cumpriram ou estão cumprindo as determinações contidas na sentença de mérito. O descumprimento injustificado pode ensejar a aplicação de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme art. 537 do CPC. Ressalvo que o executado Valdir Araujo Gonçalves deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), ao passo que os demais requeridos deverão serão intimados pelo Diário da Justiça, na pessoa de seus respectivos advogados constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC).
2. Não se verificando o cumprimento no prazo do art. 523, caput, do CPC, os débitos serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º), devendo os autos serem remetidos à Contadoria para atualização do débito.
3. Por fim, em relação às obrigações de fazer, no caso de mora por parte do condenado/executado, fica o requerente/exequente desde logo autorizado a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição e compensação do bem ambiental, podendo valer-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar imposta ao executado, quanto ao valor total despendido nessa finalidade (obrigação de fazer realizada por terceiro alheio aos autos, às expensas do devedor).
Desde já, ficam os requeridos intimados do teor do art. 525 do CPC. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço do requerido, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC. À SECVA para classificar os autos como “cumprimento de sentença”. Intimem-se.
Cumpra-se. Manaus/AM, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular
Órgão
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatários
VALDIR ARAUJO GONCALVES, VALDILSON ARAUJO GONCALVES, ANTONIO CLAIRTON LIMA, EDIVALDO BRAGA DA SILVA
Advogados
VIVIANE ANDRESSA MOREIRA (OAB 5525/RO), WILSON MARCELO MININI DE CASTRO (OAB 4769/RO)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1003063-58.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros Polo passivo: ANTONIO CLAIRTON LIMA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 01/2019 - 7ª Vara/SJAM e diante do trânsito em julgado certificado em id. 2221365365, FAÇO VISTA às partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Manaus(AM), data da assinatura digital. LUANA LUCAS DE SOUZA BASTOS Servidora
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
VALDIR ARAUJO GONCALVES, VALDILSON ARAUJO GONCALVES, ANTONIO CLAIRTON LIMA, EDIVALDO BRAGA DA SILVA
Advogados
VIVIANE ANDRESSA MOREIRA (OAB 5525/RO), WILSON MARCELO MININI DE CASTRO (OAB 4769/RO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003063-58.2017.4.01.3200 Intimação - DJEN APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ANTONIO CLAIRTON LIMA, EDIVALDO BRAGA DA SILVA, VALDILSON ARAUJO GONCALVES, VALDIR ARAUJO GONCALVES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELADO: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE ANDRESSA MOREIRA - RO5525-A FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDIR ARAUJO GONCALVES
Advogados
VIVIANE ANDRESSA MOREIRA (OAB 5525/RO), WILSON MARCELO MININI DE CASTRO (OAB 4769/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASÍLIA, 29 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, . APELADO: ANTONIO CLAIRTON LIMA, EDIVALDO BRAGA DA SILVA, VALDILSON ARAUJO GONCALVES, VALDIR ARAUJO GONCALVES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, Advogado do(a) APELADO: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE ANDRESSA MOREIRA - RO5525-A .
O processo nº 1003063-58.2017.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-07-2025 a 11-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 07/07/2025 e encerramento no dia 11/07/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ANTONIO CLAIRTON LIMA, EDIVALDO BRAGA DA SILVA, VALDILSON ARAUJO GONCALVES, VALDIR ARAUJO GONCALVES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELADO: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769-A Advogado do(a) APELADO: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE ANDRESSA MOREIRA - RO5525-A O processo nº 1003063-58.2017.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 07/07/2025 e encerramento no dia 11/07/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.