PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1003071-36.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : DIOGO BORBA SCHULZ e outros RÉU : DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por DIOGO BORBA SCHULZ, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE e UNIÃO FEDERAL , objetivando o reconhecimento do seu direito ao abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor de seu contrato do FIES, para cada mês trabalhado como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia de COVID-19.
Narra o impetrante que é médico e firmou contrato de financiamento estudantil (FIES). Aduz que trabalhou no âmbito do SUS no combate à pandemia da COVID-19, alegando ter atuado no período de março de 2020 a maio de 2022. Sustenta que preenche os requisitos da Lei nº 10.260/01, com a redação dada pela Lei nº 14.024/20 , mas teve o benefício negado administrativamente. Com a inicial vieram procuração e documentos.
O impetrante recolheu as custas (IDs 2168937406, 2173063564). O pedido de liminar foi indeferido (Decisão ID 2173386064). O impetrante opôs Embargos de Declaração (ID 2174483103) e juntou novos documentos (IDs 2174483242, 2177716196, 2177716367) , os quais foram rejeitados (Decisão ID 2204158084). Notificadas, as autoridades prestaram informações. A UNIÃO FEDERAL (ID 2174918756) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ID 2178977381) arguiram preliminarmente suas ilegitimidades passivas.
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (ID 2183299319) arguiu sua ilegitimidade passiva e a do Secretário de Atenção Primária à Saúde. No mérito, defendeu a ausência de regulamentação da lei e que o período de abatimento estaria limitado a dezembro de 2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020. O Ministério Público Federal (ID 2215004364) oficiou no feito, manifestando-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o que importava a relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares de Ilegitimidade Passiva (UNIÃO e SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em favor da União e do Secretário de Atenção Primária à Saúde. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem a operacionalização de contratos do FIES, cujas atribuições são do FNDE (agente operador) e do agente financeiro .
Da mesma forma, o Secretário de Atenção Primária à Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, não detém competência para a gestão, operação ou execução financeira dos contratos do FIES, sendo tais atribuições legais do FNDE e do agente financeiro . b) Preliminares de Ilegitimidade Passiva (FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo FNDE e pela CEF.
A legitimidade passiva recai tanto ao FNDE, quanto à CAIXA, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e a segunda, de agente financeiro do FIES. Assim, o FNDE determina providências e à CAIXA cabe executá-las. Nesse sentido, segue a jurisprudência consolidada do TRF-1: ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ADITAMENTO E TRANSFERÊNCIA. LEGITIMIDADE DO FNDE . [...]
4. Embora seja a Caixa Econômica Federal o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, art. 6º, IV), do que decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo deste feito (TRF1, AMS 1000323-15.2018.4.01.4002, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe 07/08/2020). [...] (AC 1000332-46.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/07/2021 PAG.).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. [...] 2.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Da mesma forma, o Banco do Brasil [aplicável à CEF como agente financeiro], na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º do mesmo diploma. Preliminares rejeitadas. [...] (AC 1039438-89.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas pelo FNDE e pela CEF. c) Mérito Busca a parte impetrante que este Juízo reconheça o direito ao abatimento de 1% e determine o recálculo do saldo devedor existente, aplicando-se 1% ao mês trabalhado como médico, no SUS, no combate à pandemia da COVID-19.
Sobre o tema, observo que a possibilidade de abatimento está prevista no art. 6º-B da Lei 10.260/2001 nos seguintes termos, verbis: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) [...]
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) [...]
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifico que o impetrante demonstrou sua participação como médico do SUS no período de enfrentamento contra a Covid-19.
O impetrante comprova o vínculo por meio do CNES (ID 2166893389) e da Declaração de Atuação (ID 2177716367) , que atesta o trabalho na Secretaria Municipal de Saúde de Caçador (SC) no período de 13/08/2019 a 28/04/2021 , e que "atuou na prestação de serviço essencial frente ao combate ao COVID-19 com base no Decreto nº 8.630, de 18 de Março de 2020". O período de atuação supera o mínimo legal de 6 (seis) meses.
Os réus não afastaram a efetiva prestação de serviço no período registrado no CNES e na declaração apresentada. HÁ comprovação, também, que o seu contrato de financiamento (ID 2166893294) foi celebrado no 2º semestre de 2013 (conforme informações prestadas pelo FNDE - ID 2183299319) , ou seja, em data anterior ao segundo semestre de 2017, de forma que lhe é aplicado o art. 6º-B . Por sua vez, tenho que não há necessidade de regulamentação do benefício, tendo em vista que, em que pese o caput do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 faça menção a um regulamento, ele o faz de maneira a determinar o regulamento a que se refere (“nos termos do regulamento”), levando a crer que o legislador quis se referir a um regulamento já existente e não a uma futura nova regulamentação .
Quanto ao período abrangido pelo abatimento, esclareço que este Juízo, em razão do posicionamento consolidado pelo TRF1 sobre a matéria, acolhe o entendimento daquela Corte, que estabelece 21/05/2022 como marco final do período pandêmico . Com efeito, o TRF1, por meio de reiteradas decisões, sendo esse também o entendimento firmado pela TNU acerca do referido tema, tem reconhecido o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil pelo FIES durante todo o período da pandemia, não se limitando a 31/12/2020, conforme se infere dos julgados abaixo ementados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ? FIES. [...] ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/01. REQUISITOS PREENCHIDOS. [...]
6. Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação. Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico. [...]
8. Apelação do impetrante provida para conceder a segurança, reconhecendo o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil pelo FIES, no período de 20 de março de 2020 a 21 de maio de 2022 (AC 1074055-50.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. PANDEMIA DA COVID-19. A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 FOI DECLARADA PELA PORTARIA MS Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020, E TEVE O SEU ENCERRAMENTO DECLARADO APENAS EM 22-05-2022, 30 DIAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA MS Nº 913, DE 22-04-2022. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO COM APROVAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O DIREITO AO ABATIMENTO DO CONTRATO DO FIES AO PROFISSIONAL DA SAÚDE PREVISTO NO ART. 6º-B, III, DA LEI 12/260/2001, ABARCA O PERÍODO DE MARÇO/2020 A 22/05/2022 (PORTARIA 188/2020 E PORTARIA 913/2022). [...] (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5041919-12.2022.4.04.7000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024.) O fumus boni iuris está, portanto, demonstrado pelo preenchimento dos requisitos legais (contrato anterior a 2017 , atuação no SUS por mais de 6 meses no período da pandemia ).
Quanto ao periculum in mora, este resta evidenciado pela continuidade da cobrança das parcelas do financiamento estudantil sem o devido abatimento legal, gerando prejuízo econômico ao impetrante. Desse modo, o impetrante faz jus ao abatimento referente ao período de atuação comprovado, que se enquadra no período de emergência sanitária, qual seja, de março de 2020 até 28 de abril de 2021.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA e DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que as autoridades coatoras (Presidente do FNDE e Presidente da CEF) procedam ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do impetrante (ID 2166893294), nos moldes do inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 , pelos meses trabalhados no SUS no combate à pandemia da Covid-19, no período de março de 2020 a 28 de abril de 2021.
Ressalto que a medida liminar, ora deferida, tem aplicabilidade imediata, não sendo alcançada pelo efeito suspensivo de eventual recurso contra a sentença. DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO em relação à UNIÃO FEDERAL e ao SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito em relação ao FNDE e à CEF, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrada (FNDE e CEF) ao ressarcimento das custas adiantadas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1, ante ao disposto no artigo 14, § 1º, Lei 12.016/09.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF