SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1003073-40.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RN TRANSPORTE DE CARGAS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RN TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF, objetivando ordem judicial para “determinar que os débitos sejam encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União”. A Impetrante alega que a Autoridade Coatora, mesmo após ultrapassado o prazo normativo, não enviou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários para fins de inscrição em dívida ativa, em afronta à legislação de regência.
Tal omissão, segundo sustenta, impede a realização de transação relativa à integralidade de sua dívida tributária. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas (Id. 2013014192). O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente no Id. 2014219163. A União Federal informou interesse na lide (Id. 2021915684). As informações prestadas pela Autoridade Impetrada constam no Id. 2032988689.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no Id. 2059804173.
É o relatório.
DECIDO. Colhe-se da decisão liminar o seguinte trecho (Id. 2014219163): " A Portaria do Ministério da Fazenda - MF n. 447/2018, determina que a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB encaminhe para PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para inscrição na Dívida Ativa da União, no prazo de 90 dias, a contar dos marcos descritos em seu art. 2º, §1º. É sabido que norma infralegal não possui o condão de criar, modificar ou extinguir direito, indicando, a princípio, que a Portaria MF n. 447/2018 não concedeu direito subjetivo a autora, apenas regulamentou parte dos procedimentos do órgão fiscal.
Entretanto, em vista das peculiaridades da atual situação, determinação para que a Administração Pública respeite as próprias normas procedimentais redundará em benefício para a contribuinte e para a Fazenda Nacional, tornando a ordem necessária, útil e urgente. De todo modo, ressalto que o encaminhamento à PGFN só pode abranger as obrigações que se enquadrem nas situações previstas na mencionada portaria até a data em que a autoridade coatora for intimada.
Caso contrário, isso resultaria na criação de condições excepcionais em favor da requerente, em ofensa ao princípio da igualdade tributária, pois o prazo ou condições para o envio de créditos tributários exigíveis seria indevidamente prolongado. A propósito: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI 13.988/2020. BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE NOVENTA DIAS. DIREITO DO CONTRIBUINTE.
1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa.
3- Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes. A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado").
4 – HÁ, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos – que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93.
5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AMS 1000691-76.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.)
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido liminar, determinando que a autoridade impetrada encaminhe a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante que se enquadre nas situações disciplinadas na pela Portaria MF n. 447/2018, até a data de sua intimação, respeitados os procedimentos das demais normas de regência.” Entendo, agora em exame exauriente, que deve ser ratificada a solução adotada em cognição sumária, ausentes fatos ou fundamentos novos capazes de justificar a sua modificação.
Diante disso, CONCEDO parcialmente a segurança, para determinar que a Autoridade Impetrada encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da Impetrante que se enquadrem nas hipóteses disciplinadas pela Portaria MF n. 447/2018, até a data da sua intimação da decisão de Id. 2014219163, observados os procedimentos previstos nas demais normas aplicáveis. Confirmo a liminar deferida no Id. 2014219163.
Custas em ressarcimento. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Reexame necessário. Intimem-se, para ciência e cumprimento. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura.