Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARCIA CARLOTA VERAS MELO
- Advogado
- LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES (OAB 67049/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO nº 1003076-92.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA CARLOTA VERAS MELO EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela, ajuizada pela parte autora contra a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outro, objetivando, em síntese, que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária que autorize a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos por ela, bem como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos a esse respeito, observada a prescrição quinquenal.
O título exequendo reconheceu a “inexistência da relação jurídico-tributária que autorize a incidência do imposto de renda pessoa física sobre os proventos recebidos pela parte autora. No curso da fase executiva, constata-se a regular juntada aos autos dos comprovantes relativos aos depósitos judiciais efetuados pela parte executada, em atendimento às requisições de pagamento devidamente expedidas, evidenciando a adoção das providências necessárias ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente.
Ressalte-se que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual existência de pendências remanescentes, seja quanto a valores, seja quanto a qualquer outra providência de natureza processual ou material. Todavia, não foi formulado requerimento adicional ou apontado qualquer inconformidade quanto ao cumprimento da obrigação. Passa-se, assim, à análise do mérito da fase executiva.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser considerada extinta quando a obrigação constante do título executivo judicial se encontrar integralmente satisfeita. Complementarmente, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção da execução será declarada por meio de sentença, conferindo natureza definitiva ao pronunciamento judicial que reconhece o adimplemento.
