Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SARU ACACIO LOPES DE LISBOA
- Advogados
- NORIEH LESSA SOARES DIAS (OAB 12388/RO), NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES (OAB 9228/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003078-28.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARU ACACIO LOPES DE LISBOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES - RO9228 e NORIEH LESSA SOARES DIAS - RO12388 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SARU ACACIO DE LISBOA, na qual busca o recebimento de honorários periciais relativos a exames de corpo de delito realizados a pedido da Delegacia de Polícia Federal de Guajará-Mirim/RO, na qualidade de perita ad hoc. Citada, a UNIÃO apresentou contestação. Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se o autor faz jus ao recebimento de honorários pelas perícias médicas realizadas a pedido da Polícia Federal, na ausência de perito oficial disponível.
No caso, a prova documental demonstra que o autor realizou exames de corpo de delito requisitados pela Delegacia de Polícia Federal de Guajará-Mirim/RO, elaborando os respectivos laudos, os quais foram regularmente utilizados nos procedimentos investigativos. Esse fato, aliás, não é controvertido, tendo sido reconhecido pela própria União em contestação e corroborado pelas informações prestadas pela Superintendência Regional da Polícia Federal.
A defesa defende que as requisições eram dirigidas ao "Médico Plantonista do Hospital Regional de Guajará-Mirim", inexistindo designação nominal do autor e prévio ajuste para pagamento de honorários. Todavia, tais circunstâncias não afastam o direito à contraprestação. Isso porque a inexistência de perito oficial levou a autoridade policial a requisitar a realização dos exames por médico idôneo, que efetivamente executou atividade técnica indispensável à persecução penal.
A Administração Pública beneficiou-se diretamente do serviço prestado, incorporando os laudos aos procedimentos policiais, de modo que não se mostra juridicamente admissível que dele usufrua sem a correspondente remuneração. A ausência de prévio arbitramento de honorários ou de instrumento contratual não tem o condão de afastar o direito material do autor, sob pena de admitir enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo do Código Civil.
