Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- VASTI DOS SANTOS DE AQUINO
- Advogado
- PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 2640/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003085-20.2026.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VASTI DOS SANTOS DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VASTI DOS SANTOS DE AQUINO PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - (OAB: RO2640-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 462525792 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1003085-20.2026.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003085-20.2026.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VASTI DOS SANTOS DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por Vasti dos Santos de Aquino contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Rondônia que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DECIDO. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a documentação constante dos autos evidencia que o requerimento administrativo não foi apreciado em seu mérito em razão da ausência de cumprimento de exigência formulada pelo INSS durante a instrução do processo administrativo, circunstância que impediu a análise do pedido de concessão do salário-maternidade. A instrução do procedimento administrativo constitui ônus do requerente, competindo-lhe apresentar a documentação necessária ao exame do pedido ou, se for o caso, justificar eventual impossibilidade de atendimento da exigência ou requerer dilação de prazo.
