Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GLEYCIANE SILVA RAPOSO
- Advogado
- ANA JULIA LIMA AMARAL (OAB 10505/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1003090-76.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLEYCIANE SILVA RAPOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA JULIA LIMA AMARAL - RO10505 POLO PASSIVO: INSTITUTO ABRANGE DE SERVICOS E ENSINO SUPERIOR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA - RO7265
DECISÃO
Trata-se de demanda em que a parte autora busca a expedição de histórico acadêmico referente à conclusão de curso superior, bem como indenização por danos morais, em face de instituição de ensino privada e da União. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pela emissão do histórico escolar, diante da alegada omissão da mantenedora do acervo acadêmico. No que tange à preliminar de legitimidade passiva da União, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.154, fixou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos que envolvam controvérsia relativa à expedição de diploma de curso superior por instituição privada integrante do sistema federal de ensino.
Todavia, a hipótese dos autos não se enquadra na referida tese, porquanto não se discute a expedição de diploma, mas sim a emissão de histórico acadêmico, documento cuja responsabilidade recai diretamente sobre a instituição de ensino e sua mantenedora, não havendo demonstração de atuação ou omissão específica da União apta a justificar sua permanência no polo passivo. Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva da União e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Considerando, contudo, o avançado estágio processual, com a citação das partes rés, e em observância aos princípios da economia e celeridade processual, deixo de extinguir o feito, e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Porto Velho/RO, para regular prosseguimento. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente
