Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DOUGLAS LEITE DA SILVA
- Advogado
- BARBARA SAMAY DE OLIVEIRA PANIAGO (OAB 19572/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1003102-95.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS LEITE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BARBARA SAMAY DE OLIVEIRA PANIAGO - MT19572/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. A Caixa Econômica Federal apresentou termo de acordo celebrado entre as partes (ID 2264959798), solicitando a homologação da transação.
Ressalta-se que a(o) advogada(o) da parte autora possui poderes, entre outros, para transigir, firmar compromissos ou acordos, receber alvará e dar quitação, nos termos da procuração de ID 2257547012. As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c os artigos 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001 e o art. 487, III, b, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55). Sentença irrecorrível (Lei n. 9.099/95, art.
41) e transitada em julgado na presente data. Considerando a comprovação de cumprimento do acordo pela parte ré (ID 2266035151), arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL
