PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1003119-25.2022.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084
SENTENÇA
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Fundação Nacional do Índio – FUNAI e da União na qual busca provimento judicial de natureza declaratória, que reconheça a tradicionalidade da ocupação indígena imemorial do território Tanaru, com o consequente reconhecimento do direito territorial originário da posse indígena e da propriedade da União sobre a área, cumulada com decisão judicial de natureza mandamental, com obrigação de fazer das Requeridas, para que adotem providências de proteção, delimitação física, titulação e destinação socioambiental da área, com protagonismo aos indígenas da região acerca deste último aspecto.
Após fazer uma contextualização histórica, política, econômica e social do processo de colonização da região amazônica, adentra especificamente no caso presente. Narra que os fatos dizem respeito a um único sobrevivente de genocídio de um povo desconhecido, que foi nominado “índio do buraco” por causa de sua prática de cavar misteriosos buracos no interior de suas habitações. Esse indígena teria sido acossado e cercado pelo avanço da fronteira econômica promovido pelo Estado.
Resistiu bravamente e sozinho por quase três décadas. Recusou a todas as tentativas de contato e aproximação com a nossa sociedade. Levou adiante sua própria civilização até agosto de 2022, quando faleceu, usando tradicionalmente o território que restou após o esbulho do território ancestral de seu povo. Tal área foi denominada Terra Indígena Tanaru, assim chamada por causa do rio Tanaru, que atravessa a área.
Destaca que o território do índio do buraco foi tardiamente e de forma claudicante e com interrupções, desde os anos 80 do século passado, protegido de modo cautelar por sucessivas portarias de interdição de uso pela FUNAI e por decisões judiciais, situação que apenas se estabilizou no sentido de sua proteção nas últimas décadas, ainda assim de modo precário, em contrariedade aos imperativos constitucionais e legais, pois a FUNAI, ao longo de décadas, não cumpriu seu dever legal de instaurar e concluir o processo administrativo declaratório de demarcação.
Afirma que o “Índio do Buraco” ou “Índio Tanaru” foi identificado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI em junho de 1996. Estima-se que era o único sobrevivente de etnia desconhecida em condição de isolamento. Aduziu que a região geográfica que atualmente abrange a terra indígena Omerê e a área interditada no Tanaru, nos anos 80, ainda era uma única densa e contínua floresta, que tinha a presença imemorial de vários grupos indígenas isolados conforme relatos feitos desde que não indígenas passaram a frequentar a região.
Afirma que a área atual de delimitação do território onde viveu o índio do buraco é parte de um todo muito maior que era território indígena tradicionalmente ocupado desde tempos imemoriais. A conclusão decorre de inúmeras provas, como vestígios de malocas e roças, destruídas no tempo da invasão dos territórios, objetos e alterações no meio de todo tipo comprovam o uso tradicional indígena. No entanto, acima de tudo, a existência dos próprios indígenas no território em situação de isolamento, é fato notório e incontestável.
Salientou que em 1996 a antropóloga Virgínia Valadão fez laudo (cópia anexa) com visitas in loco. Relatou vestígios de grupo do qual depois constatou-se restar como último sobrevivente o índio do buraco. As descrições das práticas tradicionais do grupo, feitas naquele tempo, quando estavam entregues à própria sorte e sem proteção contra os ataques dos invasores, são idênticas às verificadas até recentemente pelo uso do buraco.
Consignou que as atividades de ocupação tradicional perduraram até o final da vida do índio do buraco, conforme foi constatado na última diligência realizada no local, em 03/09/2022, por equipe da FUNAI, que relatou as seguintes atividades recentes: a) derrubada de 03 (três) árvores para coletar gongos; b) 05 (cinco) árvores com vestígios de coleta de de mel; c) 07 (sete) buracos para armadilhas; d) 02 (dois) locais com vestígios de coleta de castanhas; e) 01 (um) local com vestígios de coleta de resina em madeira de caucho.
Argüiu que o território de 8.070 hectares, que foi interditado pela Portaria n° 1040, de 26/10/2015, sobre o qual ora o MPF requer a declaração judicial de ser território indígena, com propriedade da União, determinando-se por consequência sua demarcação, foi amplamente utilizado e ocupado pelo índio do buraco pelo menos desde 1996, quando a Frente de proteção Etnoambiental Guaporé passou a monitorá-lo e protegê-lo.
Como demonstrado no laudo da antropóloga, seu povo, o grupo ao qual pertencia, ocupava a mesma área e outras na mesma região, desde muito antes. Ponderou que, além da área delimitada na Portaria, há registros de uso tradicional além desses limites. No mesmo sentido, no mês de novembro passado, equipe do IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, acompanhada por servidor da Funai, percorreu áreas do território do índio do buraco e deparou-se com resquícios de roças e palhoça antigas a cerca de 200 metros fora dos limites da restrição de uso, no limite leste do território.
Acrescentou que no referido território, até o dia 23/08/2022, quando uma equipe da Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental Guaporé (CFPE-GPE), durante atividade de rotina no interior da Terra Indígena Tanaru, constatou que o indígena faleceu, o índio do buraco, numa saga de muita coragem e altivez, demonstrou a grandeza de seus conhecimentos tradicionais. Até no momento de sua morte o índio do buraco fez uso de sua cosmovisão.
Estava com o “chapéu” na sua cabeça e plumagens de penas de arara na nuca, fatos que indicam consciência e preparativos para a morte ou pós-morte. Todos os seus pertences permaneciam nos seus devidos lugares, com seu arco e flechas escorados ao lado da rede. Chamou atenção ao fato de que o amplo uso e o modo de ocupação tradicional da área pelo índio do buraco evidenciam-se de várias formas. As roças e as habitações do índio do buraco, como acontece com muitos outros grupos indígenas, ocorrem em sistema de rodízio.
Quando uma moradia ou roça é abandonada, não significa que o território está sem utilização, mas, pelo contrário, esses locais permanecem fazendo parte do sistema de ocupação. Declinou que a ampla ocupação tradicional do território pelo índio do buraco, nos moldes do art. 231 da Constituição, com tocais e buracos de caça, áreas de coleta de caucho, roças, coletas de mel e gongos e, utilização de cerâmica, está explícita nos registros da Frente de Proteção Etnoambiental da FUNAI ao longo do tempo.
Impingiu que a plotagem das atividades tradicionais do índio do buraco permite uma visualização clara do amplo uso tradicional do território interditado pela Portaria n° 1040, de 26/10/2015, isso, dentre o que nos é possível identificar como uso tradicional, visto que para o índio do buraco certamente a utilização ia além do que nós assim identificamos. Note-se que o índio do buraco, evidentemente, não reconhecia os limites da portaria de interdição.
Teceu que a região onde está situada a Terra Indígena Tanaru, antes do Projeto Corumbiara e da chegada dos colonizadores, era uma densa e rica floresta repleta de biodiversidade. Trata-se de região de terras férteis. Havia muitos castanhais, muitos rios e igarapés, muitas árvores frutíferas e muita fauna. A profusão de vida dessa região pode ser uma das causas da existência de tamanha diversidade étnica, consoante descrito no capítulo III desta ação.
Sustentou ainda que os 155 alertas de significativos desmatamentos na região, registrado desde janeiro de 2019, estão todos fora das terras indígenas, o que denota a importância da terra indígena Tanaru para a proteção ambiental. Destacou que, apesar de todo trabalho realizado, quanto à demarcação, a FUNAI está em mora ilícita de quase 40 anos quanto à área do índio do buraco. Nesse sentido, apesar das inúmeras portarias de restrição de uso e de decisões judiciais resguardando a área para proteção indígena, a demarcação jamais foi feita ou sequer iniciada.
Sustenta que as constituições brasileiras, desde 1934, sempre determinaram a demarcação ante a presença de indígenas em ocupação tradicional. No mesmo sentido está a lei 6.001/73. Descreve que a região em questão, em especial o território Tanaru, objeto desta ação, é terra ancestral de ocupação tradicional indígena. Atesta que a Funai e a União, pelos governantes e por outros órgãos como o INCRA, sabiam disso desde os anos
70. Nos anos 80, haveria a primeira interdição e a primeira decisão judicial de interdição da área, que como dito, não se manteve, o que só foi de fato acontecer de modo permanente, com algumas variações, a partir de 1996. Nesse ínterim, territórios indígenas transformaram-se ilicitamente em propriedades privadas. Indígenas foram expulsos de suas terras ou foram mortos e as provas de sua existência e de sua cultura perderam-se para sempre, à exceção de alguns poucos sobreviventes Kanoe, Akuntsu e, até recentemente, o próprio índio do buraco.
Argumenta que é juridicamente irrelevante que tenha restado apenas um indígena na área de uso tradicional do Tanaru, pois as normas jurídicas não restringem ou alteram os requisitos para a demarcação de terras indígenas. Também quanto à demarcação, é juridicamente irrelevante sua morte recente, pois a natureza do seu território – bem da União conforme o art. 20, XI, da CF - não se altera pela morte.
O direito originário territorial está posto, claro e comprovado há décadas. No mais, sustenta que a Portaria da FUNAI n° 1.040 de 2015, vigente até 2025, que estabelece a restrição de uso, é explícita em usar como fundamento o reconhecimento dos direitos originários dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam. No entanto, a FUNAI sequer instaurou processo administrativo para efetivar os procedimentos necessários à declaração do território como terra indígena, incorporando-o ao patrimônio da União.
Essa inércia configuraria violação ao direito territorial da União, aos direitos indígenas de modo amplo e aos direitos ambientais da área Tanaru, cuja existência decorre da proteção ocasionada pelo uso tradicional do índio do buraco. Decisão postergou a análise dos pedidos liminares e mandou citar (ID 1450568848). União contestou no ID 1471697852, sustentando, em síntese:
1) ilegitimidade passiva da União, pois todo o trabalho procedimental de demarcação é responsabilidade da FUNAI, restando à União, em seu juízo de conveniência e oportunidade, a edição de Portaria demarcatória;
2) inépcia da petição ante a ausência da causa de pedir;
3) a necessária suspensão da demanda, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 1.017.365 (TEMA 1031), que sobrestou o trâmite de todo e qualquer processo que debate posse e demarcação de terras tradicionais indígenas. No mérito, argumentou: a) as políticas públicas devem ser implementadas no interesse coletivo, não devendo demanda específica sobressair a demanda idêntica; b) ofensa ao principio da separação dos poderes; c) FUNAI possui autonomia e orçamento próprio para custear as despesas com os trabalhos; d) ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência.
FUNAI contestou no ID 1528766431. Preliminarmente alegou:
1) inépcia da inicial;
2) ausência de interesse de agir;
3) ausência de omissão da FUNAI. Por fim, manifestou ainda interesse em conciliar. Edson Ribeiro De Mendonça Neto, Fernanda Louro Ribeiro De Mendonça, Helena Louro Ribeiro De Mendonça, Garon Maia, Porthos Padua Maia, Rodrigo Maia Jacinto, Gutemberg Ermita, Iolanda de Andrade Bertholasce, Sorcel Comércio Engenharia Solos e Fundações Ltda Epp, Carmen Ferreira Negrão De Sordi, Cristiano Celso Negrão De Sordi e Rodrigo Celso Negrão de Sordi, supostos proprietários dos lotes que compõe o território indígena Tanaru, pediram a intervenção no feito na qualidade de assistente do polo passivo (ID 156978354).
Ministério Público Federal apresentou réplica no ID 1637660906, ocasião qual manifestou-se contrário ao pedido de assistência do polo passivo. FUNAI manifestou-se contra a intervenção como assistentes do polo passivo (ID 1828103465). União manifestou-se favorável à intervenção dos particulares no polo passivo (ID 1831230170). A Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB apresentou manifestação na qual postula a sua intervenção no processo para figurar como como amicus curiae (ID 1841595669).
Nesse sentido, justificou o seu ingresso na lide alegando o interesse em elucidar pontos relevantes e em contribuir para o melhor julgamento dos fatos. Afirma que a organização possui a tradição de atuar como amicus curiae em outras ações relativas aos direitos dos povos indígenas e do meio ambiente, assim como reconhecimento no campo internacional adquirido ao atuar como peticionária no âmbito das Medidas Cautelares 754-20.
União manifestou-se contrária ao pleito da COIAB (ID 1862868672). FUNAI manifestou-se favorável ao ingresso da COIAB como amucus curiae e pediu a suspensão do feito (ID 1865794689). Ministério Público Federal manifestou-se favorável ao pedido da COIAB, consistente na intervenção como amicus curiae (ID 1867968688), ao passo que se insurgiu ao pedido de suspensão da ação e pugnou pela realização de audiência de conciliação (ID 1927302171).
Decisão (ID 1964637179) indeferiu o pedido de suspensão diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 1.017.365 (TEMA 1031), deferiu o pedido de ID 156978354, consistente na intervenção no feito na qualidade de assistentes do polo passivo; deferiu o pedido de ID 1841595669 consistente na intervenção da COIAB na qualidade de amicus curiae; deferiu os pedidos de ID’s 1528766431 e 1927302171, no que atine à realização de audiência de conciliação.
FUNAI reitera parte dos termos da petição de ID. 1865794689, consistente na suspensão do presente feito até que a ADPF nº 991/DF seja julgada pelo Supremo Tribunal Federal (ID 1981516172). Ata de audiência de conciliação no ID 2137683153. Decisão afastou as preliminares invocadas e deferiu o pedido de suspensão dos autos por 06 meses, verbalizado em audiência pela FUNAI, para conclusão de estudo técnico sobre a área, objeto da demanda (ID 2138390212).
FUNAI pediu reconsideração a fim de que seja suspenso o presente feito até que a ADPF nº 991/DF seja julgada pelo Supremo Tribunal Federal, já que possui um escopo mais amplo, está mais avançada e principalmente por tramitar no Supremo Tribunal Federal (ID 2146198748). Terceiro, estranho ao processo, que se identifica como Bruna Bronoski, jornalista n'O Joio e O Trigo, narra que está com dificuldade de acesso aos presentes autos, já que só estariam disponibilizadas poucas decisões no sistema de Consulta Pública, e não o inteiro teor da ação, razão pela qual pede acesso integral aos autos (ID 2159731310).
FUNAI peticionou a extinção do feito, ente a perda superveniente do objeto desta Ação Civil Pública, em razão da decisão proferida pelo STF na ADPF nº 991/DF (ID 2211908174). Ministério Público Federal manifestou-se no ID 2238160733. Defende a inexistência de perda de objeto. Isso porque, no seu sentir, existe a possibilidade de dupla afetação da área em comento.
É o relatório do necessário.
Decido. A despeito da resistência autoral quanto à perda superveniente do objeto da presente demanda, da simples leitura da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, comparada com o pleito presente, nota-se que, de fato, aquela decisão esvazia esta. No caso presente, o Ministério Público Federal, ora autor, busca provimento judicial que reconheça a tradicionalidade da ocupação indígena imemorial do território Tanaru, com o consequente reconhecimento do direito territorial originário da posse indígena e da propriedade da União sobre a área, cumulada com decisão judicial de natureza mandamental, com obrigação de fazer das Requeridas, para que adotem providências de proteção, delimitação física, titulação e destinação socioambiental da área, com protagonismo aos indígenas da região acerca deste último aspecto.
JÁ a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, datada de 11/09/2025, nos autos da ADPF nº 991/DF, homologou Plano de Trabalho da União para criação do Parque Nacional Tanaru. Na referida ADPF houve participação ativa de diversos órgãos federais (Ministério dos Povos Indígenas, ICMBio, IPHAN, Casa Civil, e etc), além da participação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB.
Vejamos o teor da decisão, com nossos destaques:
DECISÃO: Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, cujo objeto diz com a proteção de territórios tradicionalmente ocupados por grupos indígenas isolados e de recente contato, nos autos da qual a União protocola Plano de Trabalho relativo à criação do ”Parque Nacional Tanaru” (eDOC 444), unidade de conservação de proteção integral, destinada ao reconhecimento e preservação da memória material e imaterial do povo Tanaru, recentemente dizimado, bem como requer a prorrogação da Portaria de Restrição de Uso nº 1.040/2015 da FUNAI, e o reconhecimento das medidas de reestruturação da mencionada Autarquia, conforme Decreto nº 12.581/2025 (eDOC 443).
Com a notícia do óbito do último representante do povo indígena Tanaru, sobreveio, no caso, controvérsia acerca da possibilidade de demarcação da terra indígena, da necessidade de preservação da localidade, e da constituição de mecanismos de resguardo e ampliação do inventário cultural, material e imaterial, registrado pela FUNAI, dessa comunidade. Sob a sistemática do processo estrutural, foram debatidas estratégias para a destinação ideal da área, pelos órgãos e entidades envolvidas – o Ministério dos Povos Indígenas, o Instituto Chico Mendes para a Conservação da Biodiversidade, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e a Casa Civil da Presidência da República –, concluindo-se que a melhor solução é a criação de um Parque Nacional, modalidade de unidade de conservação sob o regime de proteção integral, nos termos da Lei nº 9.985/2000 (“Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação), acompanhada do desenvolvimento de estudos sobre memória e verdade do Povo Tanaru.
Em audiência de contextualização realizada em 21.05.2025, conforme ata juntada aos autos, foi celebrado acordo entre as partes para a elaboração e apresentação de Plano de Trabalho atinente à sobredita criação de unidade de conservação, a partir da interlocução entre os órgãos e entidades federais competentes e a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), e em consonância com as diretrizes determinadas por este Supremo Tribunal Federal, para a proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato.
A União apresenta, então, o Plano de Trabalho, elaborado de forma conjunta pelos órgãos e entidades idôneos, com detalhamento das etapas, atividades, prazos e os responsáveis pelo projeto de criação do Parque Nacional Tanaru, a ser implementada na Terra Indígena Tanaru, em Rondônia, com área aproximada de 8 (oito) mil hectares. Requer o ente federal, ainda, a prorrogação dos efeitos da Portaria de Restrição de Uso nº 1.040/2015 da FUNAI, durante a execução do cronograma de implementação da unidade de conservação, a fim de garantir a continuidade do regime de proteção do território.
Por fim, solicita o reconhecimento do integral cumprimento da determinação judicial referente à reestruturação da FUNAI, atendendo à decisão proferida em 16.10.2024, informando a publicação do Decreto nº 12.581, de 06 de agosto de 2025. Feito breve relatório, decido. Observo que o Plano de Trabalho ora encaminhado pela União, cuja elaboração perpassou amplo diálogo e cooperação institucional, guarda consonância com o dever-garantia fundamental de proteção da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, insculpida no art. 231 da Constituição da República de 1988, bem como tutela o patrimônio ambiental, cultural e arqueológico concernente ao território outrora ocupado pelo povo Tanaru.
Dessarte, consubstanciando instrumento de reparação da histórica violência e vulnerabilização sofrida pelos povos originários do Brasil – notadamente, aqui, a Comunidade Tanaru –, e à vista do seu alinhamento com os compromissos assumidos em audiência realizada nesta Corte Suprema, HOMOLOGO o Plano de Trabalho de criação do Parque Nacional Tanaru (eDOC 444), a ser empreendido de acordo com o detalhamento constante dos autos, bem como DETERMINO que a União informe, semestralmente e de modo minucioso, o cumprimento de cada uma das etapas do projeto.
Outrossim, AUTORIZO a prorrogação dos efeitos da Portaria de Restrição de Uso nº 1.040/2015 da FUNAI, até a total conclusão do cronograma de criação do Parque Nacional Tanaru, a fim de assegurar a continuidade das medidas protetivas dela decorrentes, e RECONHEÇO o integral cumprimento da determinação atinente à reestruturação da FUNAI, nos moldes do Decreto nº 12.581/2025.
Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2025. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Ora, a criação do Parque Nacional Tanaru, prevista na referida ADPF 991/DF, com área aproximada de 8 mil hectares, abrange toda a área em debate na presente ação. E mais, a criação do referido parque constitui a destinação definitiva da área, o que, além da proteção ao meio ambiente, protege os direitos territoriais indígenas, bem como a preservação da memória material e imaterial do povo Tanaru.
Dito de outro modo, a ADPF 991/DF, ajuizada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB, obteve provimento judicial que afastou falhas e omissões relacionadas à proteção e à garantia dos direitos do Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato (PIIRC). Para que se verifique a perda superveniente do objeto, não é necessária a identidade ipsis litteris dos pedidos. Basta que o direito que se busca tutelar tenha sido alcançado, ainda que por outra via, seja ela legislativa, administrativa ou mesmo judicial.
Insistir na presente demanda, a qual, como dito, busca proteger os interesses indígenas já alcançados pela decisão do Supremo Tribunal Federal, se mostra como uma medida desnecessária e dispendiosa, reclamando gastos públicos vultuosos. O interesse processual ou interesse de agir atraca-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Nos termos do Código de Processo Civil, ausente o interesse de agir, o feito deverá ser extinto sem mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] Desse modo, considerando que a causa ensejadora deste pleito deixou de existir, a extinção por perda superveniente de seu objeto é medida que se impõe.
Do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Sem custas e honorários. Saneadas todas as questões, arquivem-se os autos. P.R.I. Vilhena, data da assinatura digital. Juiz Federal