Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PALOMA NUNES DOS ANJOS
- Advogado
- FERNANDO RODRIGUES ROCHA (OAB 38198/DF)
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected]
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO:1003122-95.2026.4.01.3502 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PALOMA NUNES DOS ANJOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE RODRIGO SOUSA SILVA
SENTENÇA
1. Relatório PALOMA NUNES DOS ANJOS ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e OUTRO, requerendo, em tutela de urgência imediata suspensão de todos os efeitos do leilão extrajudicial e da arrematação do imóvel de matrícula n. 72.582, impedindo, especialmente, a expedição de carta de arrematação ou de mandado de imissão na posse, mantendo-se a Requerente na posse do bem. Juntou documentos, bem como requereu a distribuição por dependência aos autos n. 1007664-30.2024.4.01.3502.
2. Fundamentos Trata-se de ação de anulação de atos executivos extrajudiciais com pedido de tutela de urgência, por meio do qual a parte autora pretende a desconstituição dos efeitos do leilão extrajudicial e da arrematação do imóvel de matrícula n. 72.582. Ao analisar os autos da ação n. 1007664-30.2024.4.01.3502, verifico que a autora já deduziu pretensão voltada à anulação de atos expropriatórios relativos ao mesmo imóvel.
Consta, ainda, que naquele feito houve o indeferimento da tutela provisória pleiteada, bem como a prolação de sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Neste contexto, embora o processo tenha sido sentenciado, entendo que o pedido formulado nestes autos é objeto da ação n. 1007664-30.2024.4.01.3502. Cumpre destacar que, inconformada com a sentença proferida naqueles autos, a autora interpôs recursos de apelação requerendo a declaração de "nulidade do procedimento de consolidação da propriedade (AV-03-72.582) e de todos os atos de leilão subsequentes".
Ademais, a autora requereu a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta, não havendo a necessidade desta nova demanda. Desse modo, verifico a ausência de interesse processual e a extinção do presente feito é a medida que se impõe.
