PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003127-03.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JARLYSON TEIXEIRA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Preliminarmente, indefiro a impugnação ao laudo pericial (ID 2220426565), uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicos, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado.
Outrossim, não verifico a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique eventual complementação do laudo pelo mesmo perito ou, ainda, a realização de nova perícia. As informações prestadas pelo perito de confiança do juízo, em seu conjunto, revelam-se suficientemente claras para o julgamento da causa. Não se pode, pelo simples descontentamento da parte autora, determinar a repetição da prova, pois o Poder Judiciário não deve reabrir a instrução probatória sempre que o resultado for desfavorável à parte requerente.
Ressalto, ainda, que perfilho do entendimento sedimentado no Enunciado n. 112 do FONAJEF, segundo o qual “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Passo ao exame do mérito. Jarlyson Teixeira Sobrinho ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-acidente, ao argumento de que apresenta sequelas que reduziram sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 08/05/2016.
A teor do disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O perito judicial atestou que houve consolidação da lesão sofrida pela parte autora em decorrência de acidente e essa lesão não resultou em sequelas que impliquem redução da capacidade laboral (quesito 5 e 10 , ID 2211865999).
Confira-se: “O periciando sofreu um acidente de trânsito em maio de 2016, com resultantes lesões no joelho esquerdo. As referidas lesões são de difícil aferição, já que nenhum exame de imagem foi apresentado. O exame físico, no entanto, mostra que houve boa cicatrização tecidual e não houve o advento de sequelas de importância clínica. Não há incapacidade”. Destarte, considerando que o auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, concedido ao segurado apenas quando, consolidas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que tenha implicado em redução da capacidade laborativa, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Por fim, consigno que houve dispensa da citação do INSS à luz do art. 129-A da Lei n. 8.213/91 e do Ato Conjunto n. 2/2023, celebrado entre o Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, o Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região e a Procuradora Regional Federal da 1ª Região, cujas diretrizes devem ser observadas por magistrados e procuradores atuantes em matéria previdenciária nesta Região.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que:
I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001;
II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná (RO), data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL